O pacto de não-concorrência: regime e (des) articulação com o despedimento ilícito

Autor: Bárbara Miguel Fortunato de Sousa Basto
Jazyk: portugalština
Rok vydání: 2010
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Druh dokumentu: Dissertação
Popis: O pacto de não concorrência constitui uma restrição ao exercício dos direitos constitucionalmente garantidos da liberdade de trabalho e da livre iniciativa económica, pelo que há quem defenda a sua inconstitucionalidade, pese embora o Tribunal Constitucional se ter pronunciado no sentido de que a "regulação legal dos pactos de não concorrência contida na norma questionada não pode ser considerada como restringindo de forma constitucionalmente intolerável a liberdade de trabalho".O nosso ordenamento jurídico prevê expressamente o pacto de não concorrência no artº 136º do Código do Trabalho.No entanto, a licitude das cláusulas de não concorrência configura-se como excepção à proibição geral, sancionada com nulidade, dos pactos de não concorrência.Para que se possa considerar lícita uma cláusula de não concorrência, esta tem de obedecer a cinco requisitos: de tempo, pois a lei restringe o período de limitação da actividade do trabalhador a um máximo de dois anos (três no caso de actividade que suponha especial relação de confiança); de forma, devendo constar, por forma escrita; de objecto, pois a cláusula apenas abrange as actividades cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo ao empregador, pelo que tem de se tratar de uma actividade concorrente, sendo necessário ainda que essa concorrência seja diferencial; de lugar: a cláusula só pode abranger o efectivo espaço geográfico de actuação do empregador, à data da cessação do contrato; de compensação económica, ou seja, esta cláusula tem um carácter indemnizatório.É de realçar que nos encontramos, aquando da aplicação desta norma, em momento posterior ao da vigência do contrato de trabalho, isto é, findo este. A cláusula de não concorrência não se confunde, assim, com o dever de não concorrência, corolário do dever de lealdade, que recai sobre o trabalhador na vigência do contrato de trabalho.É nossa opinião que estes pactos de não concorrência estão intimamente ligados ao próprio contrato de trabalho, não detendo autonomia e necessitando de ser analisados sempre na perspectiva do direito laboral e não do direito civil.No que concerne à relevância da causa da cessação do contrato de trabalho para a aplicação do pacto de não concorrência, pese embora o legislador ter "resolvido" essa questão e prever a aplicação desta cláusula aos casos em que o fundamento da cessação é o despedimento ilícito ou a resolução com justa causa pelo trabalhador, entendemos que nestes casos, bem como nos casos de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, a efectiva aplicação da cláusula de não concorrência reflecte-se de forma ainda mais injusta e injustificada na esfera do trabalhador, sendo defensável, de iure condendo, a diferenciação de regime consoante a causa da resolução do contrato de trabalho.Para se garantir face a um eventual incumprimento do pacto de não concorrência por parte do trabalhador, o empregador faz amiúde inserir no contrato uma cláusula penal, o que lhe obvia a prova (difícil) dos danos sofridos. Já relativamente ao incumprimento por parte do empregador, parece que o trabalhador terá de se fazer valer da natureza sinalagmática do pacto, parecendonos igualmente que esta compensação merecerá a mesma protecção que os créditos salariais.Para finalizar, e relativamente às normas insertas sob os nºs 3 e 4, do artº 136º, do código do trabalho, parece-nos que as mesmas estão claramente desarticuladas, não só entre elas, como também com outros institutos jurídicos, nomeadamente o do despedimento ilícito, levando, a sua aplicação, a resultados claramente injustos, conforme se pode verificar da análise e reflexão prática expostas.
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