Lei Maria da Penha e prática policial: vivências em uma delegacia especializada no município de Recife, PE.
Autor: | Guedes, Daniella Maria Brito Azedo |
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Jazyk: | portugalština |
Rok vydání: | 2018 |
Předmět: | |
Zdroj: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNICAPUniversidade Católica de PernambucoUNICAP. |
Druh dokumentu: | masterThesis |
Popis: | Submitted by Biblioteca Central (biblioteca@unicap.br) on 2018-09-13T17:43:16Z No. of bitstreams: 2 daniella_maria_brito_azedo_guedes.pdf: 3730178 bytes, checksum: 38b4f76057f9f0b1772cc2e622ef8080 (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) Made available in DSpace on 2018-09-13T17:43:16Z (GMT). No. of bitstreams: 2 daniella_maria_brito_azedo_guedes.pdf: 3730178 bytes, checksum: 38b4f76057f9f0b1772cc2e622ef8080 (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) Previous issue date: 2018-09-04 The law nº. 11.340/2006, known as Lei Maria da Penha (LMP), represented a milestone in addressing domestic violence, bringing at the same time prevention mechanisms, public policy guidelines, the possibility of applying protective measures, and the resurgence in the treatment of criminal offenses (crimes and contraventions) practiced against womans in domestic environment. In its punitive aspect, the exacerbation occurred by virtue of article 41 of the aforementioned Law that modified the procedure of crimes of less offensive potential, by prohibiting the incidence of Law 9,099 / 1995 when dealing with domestic or family violence, and consequently closed the application of the decriminalizing institutes. In his art. 44, increased the penalty of article 129, § 9 of the Penal Code, expurgating once and for all "light" bodily injury as inserted in the concept of offense of lesser offensive potential, since the sentence went to 3 (three) years, innovating with a criminal type in late 2017, where non-compliance with the protective measure became a crime. In addition to the punitive aspect, Law no. 11,340 / 2006 was innovative in catalyzing a series of institutional changes by offering specialized care for that woman who seeks the statewide network of care, and it is at this point that the interest of knowing the police institution's action arises, because when it is not the first, it is one of the first official alternatives of the woman who seeks to end a situation of violence. At this point, the LMP brings an extension to the functions of the institution of the civil police, originally and primarily investigative - repressive, to welcome the woman in a situation of violence and insert her in the service network. Thus, it seeks to understand if the purposes of Law 11.340 / 2006, regarding the protection of women in situations of domestic violence that seeks assistance by the police authority, is effective. From the theoretical lens of critical criminology, which starts from the delegitimization of the official discourse of criminal law and its institutions, and from the sociology of violence, specifically that which tries to understand the phenomenon of violence worked by institutions, it was sought to understand the operation of the specialized police unit of domestic violence through the observation in loco in the municipality of Recife. As a way of understanding the perceived autonomy in police practice, semi-structured interviews were conducted with state managers, in order to understand the extent to which police are thought of in the public policy nucleus of the State of Pernambuco. It has been observed from the observations that the police act within a spectrum of autonomy and informality, not necessarily resulting in something negative from the perspective of the victim, since certain practices are revealed as a different alternative from the demand for punishment, such practices show how the police and their structure are not prepared to welcome the woman into the care network, often reproducing stigmatizations for a common clientele of victims and perpetrators. In the interviews with the police managers, the Women's Secretariat and the Department of Management and Planning, the absence of a truly dialogic relationship was observed, since within the evaluation of the police institution, the State is mainly concerned with the indices collected, mainly the data on Violent and Lethal Crimes (VLC’s), leaving aside other crimes, which are the majority, outside the reach the state. In relation to such crimes, the police are the ones who make the front line and it is clear their autonomy before these organs that have "confidence" in the police action,and this makes the services offered by it do not have the qualification and specialization that the LMP determines, and the ideal of integral reception by the service network is far from being realized within the Criminal Justice System. A Lei nº. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), representou um marco no enfrentamento à violência doméstica, trazendo ao mesmo tempo mecanismos de prevenção, diretrizes de políticas públicas, possibilidade de aplicação medidas protetivas, e o recrudescimento na tratativa das infrações penais (crimes e contravenções) praticadas contra a mulher no âmbito doméstico. Em seu aspecto punitivo, a exacerbação ocorreu por força do artigo 41 da referida Lei que modificou o procedimento de crimes de menor potencial ofensivo, ao vedar a incidência da Lei 9.099/1995 quando se tratasse de violência doméstica ou familiar, e consequentemente vedou a aplicação dos institutos descriminalizadores. Em seu art. 44, aumentou a pena do artigo 129, § 9 º do Código Penal, expurgando de vez a lesão corporal “leve” como inserida no conceito de delito de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena passou a ser de 3 (três) anos. No final de 2017 a Lei criou seu primeiro tipo penal, onde o descumprimento da medida protetiva passou a ser crime. Para além do aspecto punitivo, a Lei nº. 11.340/2006 foi inovadora ao catalisar uma série de modificações institucionais ao oferecer um atendimento especializado para aquela mulher que procura a rede estatal de atendimento, e é neste ponto que surge o interesse de conhecer a atuação da instituição policial, pois quando não é a primeira, é umas das primeiras alternativas oficiais da mulher que busca findar uma situação de violência. Nesse ponto, a LMP traz uma ampliação às funções da instituição da polícia civil, originária e precipuamente investigativa – repressiva, para que acolha a mulher em situação de violência e a insira na rede de atendimento. Dessa maneira, busca-se compreender se os propósitos da Lei 11.340/2006, referentes à proteção da mulher em situação de violência doméstica que busca atendimento pela autoridade policial, é efetivado. A partir da lente teórica da criminologia crítica, que parte da deslegitimação do discurso oficial do direito penal e suas instituições, e da sociologia da violência, especificamente aquela que tenta compreender o fenômeno da violência trabalhado pelas instituições, buscou-se compreender o funcionamento da unidade de polícia especializada de violência doméstica por meio da observação in loco no município do Recife. Como forma de entender a autonomia percebida na prática policial, fez-se a utilização de entrevistas semi-estruturadas com gestores estatais, com o intuito de apreender até que ponto se pensa a polícia no núcleo de políticas públicas do Estado de Pernambuco. Verificou-se pelas observações que a polícia atua dentro de um espectro de autonomia e informalidade, não necessariamente resultando em algo negativo pela perspectiva da vítima, uma vez que certas práticas se revelam como uma alternativa diversa da demanda de punibilidade, mas também, tais práticas mostram como a polícia e sua estrutura não estão preparadas para acolher a mulher dentro da rede de atendimento, reproduzindo muitas vezes estigmatizações para uma clientela comum de vítimas e agressores. Nas entrevistas com os gestores policiais, das Secretaria da Mulher e da de Gestão e Planejamento, observou-se a ausência de uma relação verdadeiramente dialógica, uma vez que dentro da avaliação da instituição policial, o Estado se preocupa principalmente com os índices coletados, principalmente, os dados sobre os Crimes Violentos e Letais (CVLI´s), deixando a tratativa de outros crimes, que são a maioria, fora do alcance estatal. Em relação a tais crimes, a polícia é quem faz a linha de frente e fica clara a sua autonomia perante esses órgãos que tem “confiança” na atuação policial, e isso faz com que os serviços ofertados por ela não tenham a qualificação e especialização que a LMP determina, e o ideal de acolhimento integral pela rede de serviços fica longe de se concretizar dentro do Sistema de Justiça Criminal. |
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