Imputação individual de crimes ambientais societários: um estudo sob o prisma do garantismo penal
Autor: | França, Misael Neto Bispo da |
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Jazyk: | portugalština |
Rok vydání: | 2012 |
Předmět: | |
Zdroj: | Repositório Institucional da UFBAUniversidade Federal da BahiaUFBA. |
Druh dokumentu: | masterThesis |
Popis: | 222 p. Submitted by Simone Silva (simogui@ufba.br) on 2013-01-31T16:36:14Z No. of bitstreams: 1 MISAEL NETO BISPO DA FRANÇA - Dissertação.pdf: 1427683 bytes, checksum: cf73ca1d15b0b61427b329fece0b1110 (MD5) Approved for entry into archive by Simone Silva(simogui@ufba.br) on 2013-01-31T16:36:37Z (GMT) No. of bitstreams: 1 MISAEL NETO BISPO DA FRANÇA - Dissertação.pdf: 1427683 bytes, checksum: cf73ca1d15b0b61427b329fece0b1110 (MD5) Made available in DSpace on 2013-01-31T16:36:37Z (GMT). No. of bitstreams: 1 MISAEL NETO BISPO DA FRANÇA - Dissertação.pdf: 1427683 bytes, checksum: cf73ca1d15b0b61427b329fece0b1110 (MD5) Previous issue date: 2012 O presente trabalho propõe-se a analisar as formas que o Direito Penal contemporâneo tem adotado para individualizar condutas, em sede de crimes ambientais decorrentes das atividades de corporações de alta complexidade funcional, a fim de constatar se há o respeito aos direitos fundamentais das pessoas físicas envolvidas, como determina o Garantismo Penal. A partir do final do século XIX, novos riscos acometeram o meio ambiente, em prol dos interesses das grandes empresas, com o que surgiu a necessidade de tutelar penalmente este que passou a ser reconhecido como direito fundamental de Terceira Geração. Não obstante, a atual configuração das citadas empresas lançou sério desafio aos sistemas punitivos da pós-Modernidade. Movidas pela dificuldade de identificar um responsável, doutrina e jurisprudência nacionais e estrangeiras recomendam a imputação do crime ambiental societário a quem tinha o dever de cuidado e não atuou neste sentido. Neste contexto, a responsabilidade penal recai sobre os administradores, diretores, gerentes e afins da entidade, isentando-se os executores da ação que pôs a descoberto o equilíbrio meioambiental. Muito contribuem, para tanto, teorias cunhadas no Direito estrangeiro, como a do “atuar em nome de outro” e a “dos aparatos organizados de poder”, que ressoaram em solo nacional através da estratégia da “dupla imputação necessária”. Tal forma de responsabilizar contrapõe-se a um Direito Penal de garantias, na medida em que imputa o crime ambiental sem observar um mínimo nexo de subjetividade entre conduta e resultado, satisfazendo-se com a mera função exercida pelo sujeito. Em outros termos, a tutela do ambiente na criminalidade empresarial aproxima-se de uma responsabilidade penal objetiva, não condizente com os requisitos do princípio da culpabilidade. Se, por um lado, o Direito Penal deve acorrer ao meio ambiente, bem jurídico das presentes e futuras gerações, protegendo-o das constantes agressões por parte de grandes empresas, por outro viés deve proteger os indivíduos atrás delas. A análise casuística levada a efeito pelo julgador, ponderando os interesses em jogo e considerando as normas de cada entidade bem como a natureza da conduta perpetrada, conduz a uma tutela penal eficaz e atrelada aos parâmetros da responsabilidade subjetiva, sobretudo ante a inércia do legislador. Salvador |
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