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Ainda não existe normativa internacional ou interna que imponha, de forma vinculativa, condutas e sanções por abusos de direitos humanos na cadeia produtiva. Essas violações, dentre outras repercussões ao indivíduo, geram repercussões negativas para toda a coletividade (vítimas, consumidores e, inclusive, para os concorrentes), pois, com a impunidade do agente violador, as práticas ilícitas se perpetuam em detrimento de toda a coletividade. Sob o manto da Ordem Econômica Constitucional, investigaram-se tais vantagens, que se revertem em favor do infrator, com ganhos de poder de mercado e possibilidade de eliminação/redução dos concorrentes e a possibilidade de intervenção, administrativa e/ou judicial. Demonstrou-se que os objetivos do processo competitivo são plurais e devem coexistir com os'tradicionais', desse modo, a disciplina deveria [re]surgir com essa nova perspectiva, como peça fundamental no perfil econômico constitucional, resultando na constatação de que a livre-concorrência é considerada como um valor-meio, a servir de valor-fim ao bem comum e ao interesse da coletividade. Por fim, analisou-se como essas repercussões concorrenciais impactam a atividade empresarial, de modo a se orientar a autorregulação privada para conformar a construção de uma cultura de respeito à legalidade e à ética, através de incentivos para o cumprimento da lei, garantindo amplitude protetiva em prol dos direitos humanos. |