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Um ponto em relação ao qual não há dúvida é o da necessidade de combater o exercício ilícito da função administrativa. Os desvios oriundos de nossa formação patrimonialista nos impõem esse desafio. A nossa experiência na aplicação do direito administrativo, na qual mais se prestigiava o legalismo estrito do que a busca do interesse público concreto, bem assim a rigidez do texto legal, fez com que vivenciássemos uma elevada dose de abusos por ocasião da aplicação da Lei nº 8.429/1992 (LIA), ocasionando um fenômeno conhecido como'vulgarização da improbidade'ou'banalização'das ações judiciais de improbidade. Logo, uma primeira indagação: é possível falar-se, diante da multiplicidade das modificações feitas por meio da Lei nº 14.230/2021, numa nova lei sobre improbidade administrativa? Do ponto de vista de sua identificação numérica, não. Mas, sob a ótica de se introduzir uma nova cultura na persecução dos atos ímprobos, ajustada à busca do interesse público e à salvaguarda dos direitos fundamentais, sim. Os artigos contidos na presente obra, de autoria exclusiva dos integrantes do grupo de pesquisa Desafios do Controle da Administração Pública Contemporânea, resultaram bons frutos. Um traço importante é o de que os textos, uma vez reunidos, prestam-se à finalidade de homenagear o Professor Francisco Cavalcanti, que, por mais de quatro décadas, vem semeando bons ensinamentos sobre a experiência do nosso direito administrativo. |