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As violações à honra e à integridade psíquica do indivíduo estão cada vez mais freqüentes em nosso cotidiano, e tem se originado significativamente no ambiente de trabalho. Por conta disso, o dano moral e mais recentemente o assédio moral, que ainda não dispõe de legislação regulamentadora com abrangência federal, são temas freqüentes de apreciação das Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho do nosso País. Delimitando o estudo especificamente para os casos de responsabilidade do empregador pelos danos dessa ordem sofridos pelo empregado, a comprovação da conduta lesiva nem sempre é fácil de ser demonstrada em juízo, pois imprescindível a verificação dos pressupostos, ainda mais quando a lide versa sobre o assédio moral, que ocorre quase que generalizadamente de forma oculta. Embora existam situações excepcionais onde a responsabilidade civil do empregador seja objetiva, permanece a regra da responsabilidade civil subjetiva do empregador. De subjetivismo também se reveste o juiz para quantificar o valor do dano, observando alguns critérios construídos pela doutrina e jurisprudência, que também merece destaque no presente trabalho. |