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Jürgen Habermas conta-nos que fora influenciado pelo pragmatismo em três domínios de seu desenvolvimento intelectual: na epistemologia, na teoria social e na teoria política. Neste ensaio, gostaria de acrescentar mais um domínio do desenvolvimento intelectual de Habermas no qual igualmente se poderia supor a influência do pragmatismo: a filosofia do direito. A exposição será desenvolvida em duas partes. Na primeira, focalizarei especificamente as contribuições epistemológicas de Charles S. Peirce, pois é neste autor que Habermas foi buscar a base de sua teoria da racionalidade comunicativa. Na segunda, tecerei algumas considerações sobre as influências de Peirce na teoria discursivo-procedimental do direito de Habermas e apresentarei a proposta de Karl-Otto Apel como contraponto heurístico. O tema a ser explorado é a possibilidade de se enquadrar a filosofia do direito de Habermas na tradição do pragmatismo que descende de Peirce. Certamente, a defesa de uma perspectiva filosófica realista no plano da validade normativa coloca o quadro teórico de ambos em linha de continuidade e, ao mesmo tempo, em contraposição às propostas pragmatistas recentes na epistemologia e no direito.Jürgen Habermas tells us that he has been influenced by pragmatism in three areas of his intellectual development: epistemology, social theory, and political theory. In this essay I would like to include a further area of Habermas' intellectual development where one could likewise suppose the influence of pragmatism: the philosophy of Law. The presentation will be divided in two sections. First, I will focus specifically on Charles S. Peirce's epistemological contributions, as it is in this author that Habermas has searched for the basis of his theory of communicative rationality. Second, I will say something about Peirce's influences on Habermas' discursive-theoretical theory of Law, and present Karl-Otto Apel's proposal as a heuristic counterpoint. The theme here explored is the possibility of framing Habermas philosophy of Law in the pragmatist tradition that descends from Peirce. Certainly, the defense of a realist philosophical perspective in terms of normative validity places their theoretical framework in continuity, while at the same time, in conflict with recent pragmatist proposals in epistemology and the Law. |