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Compreender e definir que o tempo é um desafio que alcança amplas áreas do conhecimento humano, podendo ser concebido em duas dimensões: quantitativo e qualitativo. E, por conta da crise da celeridade da prestação da função jurisdicional do Poder Judiciário, a Emenda Constitucional n° 45/2004 positivou o princípio da duração razoável do processo no artigo 5°, inciso LXXVIII da Carta Magna de 1988. Nesse cenário, o Processo Judicial eletrônico, no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece-se como um novo paradigma do acesso à justiça. A informatização do processo judicial apresenta vantagens no que tange à economia e à celeridade processuais, à segurança dos atos praticados, à sustentabilidade. Tal informatização processual, entretanto, necessita resguardar e efetivar os princípios e as garantias fundamentais e processuais já reconhecidos. Neste artigo, a partir do método dedutivo, examina-se de que forma a informatização do processo do trabalho, que acarretou alterações na forma de visualização, tramitação e execução de atos processuais, modificou o acesso à justiça do trabalho, garantindo a tramitação em uma duração razoável. |