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O presente artigo se propõe a responder ao seguinte problema de pesquisa: é possível mitigar a restrição da aplicabilidade da curatela das pessoas com deficiência a questões patrimoniais para admitir que a curatela dessas pessoas incida sobre atos de natureza existencial? O objetivo geral do trabalho consiste em identificar se a curatela das pessoas com deficiência pode, excepcionalmente, abranger atos existenciais, quando a assistência/representação para esses atos for indispensável para a efetiva proteção dessas pessoas. Os objetivos específicos, por sua vez, são examinar o tratamento jurídico que o Código Civil de 2002 conferiu ao regime brasileiro das incapacidades e as modificações que a Lei Brasileira da Inclusão instituiu nesse regime, analisar os principais aspectos da curatela das pessoas com deficiência e a proteção jurídica que ela concede a esses indivíduos, bem como investigar se é possível admitir que a curatela dessas pessoas recaia sobre atos existenciais. A abordagem é qualitativa, quanto à utilização dos resultados, é pura, no que se refere aos fins, é exploratória e descritiva, com suporte em revisão de literatura. Conclui-se que a curatela da pessoa com deficiência pode incidir, excepcionalmente, sobre atos existenciais, desde que para assegurar a proteção adequada da pessoa com deficiência e a realização de seus interesses, dado o caráter protetivo da curatela e a importância que o ordenamento jurídico confere à pessoa e à sua dignidade. |