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As decisões automatizadas estão cada vez mais presentes na sociedade, podendo gerar efeitos positivos, ou impactar na vida do cidadão negativamente, pela ausência de transparência no funcionamento dos algoritmos, o que torna difícil a identificação de práticas abusivas e discriminatórias. Para mitigar essa situação, o art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD estabeleceu a possibilidade de pedido de revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, que afetem seu interesse. Contudo, com a supressão da obrigatoriedade da revisão por pessoa natural e a falta de previsão expressa na LGPD, sobre quem caberia realizar tal revisão, se por uma pessoa natural ou o ser pelo próprio sistema, gera insegurança jurídica. Este artigo, a partir uma abordagem teórica e qualitativa, com revisão bibliográfica; e exploratória, com análise de decisões judiciais, busca verificar o posicionamento do Judiciário relacionado a conflitos que envolvam decisões automatizadas previstas no art. 20 da LGPD, com o objetivo de propor soluções para sanar a omissão deixada pelo legislativo. Assim, ao ser chamado a decidir uma lide e para assegurar uma devida proteção de direitos fundamentais decorrentes da necessidade de proteção dos dados pessoais, o magistrado deve se pautar nos princípios e direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal, principalmente o da dignidade da pessoa humana. |