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O direito à saúde mental deve ser compreendido como uma transdisciplina integradora de saberes relativos à condição humana, merece visibilidade e tratamento especial. O antigo modelo assistencial psiquiátrico difundido pelo mundo, entrou em processo de desconstrução e continua recebendo ferrenhas críticas em função de sua improdutividade e anacronismo por apresentar um caráter violento, desumano, socialmente excludente e violatório dos direitos e da cidadania, o que culminou em gerar uma consciência crescente acerca da importância de se lutar pela preservação dos direitos à singularidade, à subjetividade e à diferença. No que diz respeito às pessoas com transtorno mental que cometeram delitos, o estigma e a complexidade são multiplicados. O Código Penal prevê que para estas pessoas a pena seja substituída pela medida de segurança, que se dará (não preferencialmente) em regime fechado, em hospitais de custódia e tratamento, e em ambulatórios, ou nos Centros de Assistência Psicossocial. Com o advento da Lei 10.216/2001, criou-se um instrumento de defesa dos direitos humanos das pessoas com transtorno mental, uma vez que esta assimila os princípios e objetivos da Reforma Psiquiátrica de forma a promover a integralidade e a humanização dos serviços prestados, englobando o respeito aos direitos destas pessoas e a melhoria da qualidade de suas vidas, na perspectiva dos seus direitos humanos, contudo a realidade não abarca o cumprimento geral previsto neste instrumento. Este artigo discute a medida de segurança e o direito das pessoas com transtornos mentais que cometeram delitos no cenário brasileiro. |