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Este artigo tem por intuito entender o processo de aceitação do uso da força para a proteção de civis em graves crises humanitárias por meio, principalmente, de uma autorização onusiana. Ele passa inicialmente pelo período da Guerra Fria, mostrando, por um lado, a ascensão dos direitos humanos ao plano internacional e por outro a sua incapacidade de legitimar uma intervenção internacional. Posteriormente, adentrando no pós-Guerra Fria, avalia os casos considerados na literatura internacionalista como sendo intervenções humanitárias, observando o processo de institucionalização de uma regra no âmbito da ONU. São tratados os casos do Iraque, Somália, Bósnia, Haiti, Ruanda e Kosovo. As fontes utilizadas são basicamente revisões da literatura associadas a breves análises de resoluções do Conselho de Segurança da ONU. O aporte teórico centra-se na Escola Inglesa e, de modo subsidiário, utiliza a perspectiva construtivista de Finnemore (2003). Ao final, verificou-se a existência de um processo de institucionalização na ONU de uma regra de intervir para sanar crises humanitárias que, todavia, não está plenamente consolidada. |