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A Lei Maria da Penha promulgada em 2006 previu em seu artigo 14 a competência híbrida ou mista para os juizados especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher. Apesar dessa previsão normativa, prevalece no desenho institucional de enfrentamento da violência doméstica no Brasil a apreciação da maior parte desses casos em varas não exclusivas, que não adotam a competência híbrida. O tema suscita debates e coloca os movimentos feministas de um lado, com defesa da implantação da competência mista, e o Poder Judiciário de outro, resistente a essa mudança. Para contribuir com o debate será feita análise do tema da competência híbrida por meio do controle de convencionalidade, cotejando essa opção normativa com tratados e convenções internacionais que o Brasil é signatário, tendo por norte o melhor interesse da mulher em situação de violência e a metodologia feminista dos seis passos de Alda Facio. |