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O artigo aborda três modelos identificados quanto à determinação da lei aplicável aos contratos de consumo internacionais. Através de uma metodologia de legislação comparada, são apresentados os modelos europeu – adotado também no Québec, Argentina, Japão e República Dominicana –, o modelo brasileiro e o modelo chinês, que é semelhante ao panamenho. Pretende-se, após a análise desses modelos, verificar se o modelo existente no Brasil é o melhor e, caso contrário, sugerir um aprimoramento da proteção da parte vulnerável nessas situações. |