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No ano de 2018, encerrando o mandato do presidente Michel Temer, assistiram-se duas tentativas de reformas na Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei nº 9.433/97, e na Lei Nacional de Saneamento Básico, Lei nº 11.445/07, que já contam, respectivamente, com mais de vinte e dez anos de vigência. Inicialmente, a Medida Provisória 844, de 6 de julho, procedeu a alterações substanciais em ambas as leis, porém ela perdeu vigência após o decurso do prazo sem sua conversão em lei pelo Congresso Nacional. No fechamento do ano, o povo brasileiro é surpreendido pela Medida Provisória 868, de 27 de dezembro, retomando o mesmo conteúdo e incluindo novas questões. Esta investigação propõe-se a uma análise da constitucionalidade dessas propostas de reforma, a partir do ponto de vista do pacto federativo estabelecido pela Constituição, bem como os limites impostos para as medidas provisórias à luz da separação dos poderes. A metodologia adotada parte de uma abordagem dedutiva, confrontando-se o teor dos atos normativos (premissa menor) à luz da constituição e da doutrina de base (premissa maior). Conclui-se que, embora possa haver alguma boa vontade do Poder Executivo federal na reforma do setor, ambas as medidas provisórias são contaminadas de inconstitucionalidades insanáveis. O Governo Federal possui outras formas de induzir os agentes políticos e econômicos ao cumprimento de eventuais exigências federais. |