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O presente artigo respeita ao "novo direito penal" no contexto de uma sociedade contemporânea globalizada caracterizada como uma "sociedade de riscos", a exigir sua intervenção em searas nunca antes imaginadas pelo direito penal clássico, as quais são objetiva e subjetivamente amplificadas e potencializadas por diversos fatores, dentre os mais proeminentes, o progresso tecnológico, o desenvolvimento do conhecimento e "a força dos poderosos" num mundo dominado pelas leis do mercado e da eficiência econômica. Trata, portanto, deste direito penal moderno e sua missão de, a par da proteção de bens jurídicos tradicionais, simultaneamente se voltar para a tutela de novos bens jurídico-penais peculiares da sociedade pós-industrial, também sob o enfoque da política criminal. |