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O atual Código de Processo Penal em vigor desde 1942, tem evidente inspiração fascista, pois foi editado durante o Estado Novo e traduziu de certo modo a ideologia de então. Em sendo assim, o estatuto processual penal como produto de uma concepção autoritária, contém distorções que há muito clamavam por uma adequação ao espírito constitucional. Em face desta realidade era urgente a reforma do Código. Depois de frustradas tentativas ao longo do tempo para a edificação de um novo Código sistematicamente integrado, projetos pontuais de reforma do Código de Processo culminaram nas Leis 11.689, 11.690, publicadas no Diário Oficial em 10 de junho de 2008 e na 11.719, publicada em 23 de junho de 2008. Dentro deste panorama da intitulada "Reforma Processual Penal", foi introduzida no processo penal a citação por hora certa que até então era exclusividade do processo civil. É justamente a respeito desta inovação legislativa que o presente artigo ater-se-á, de forma a perquirir os reflexos de sua inclusão na órbita processual penal e, como não se poderia prescindir, seu substrato principiológico constitucional. |