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O presente artigo trata da desigual forma de fixação das custas judiciais iniciais nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. A diversidade de valores cria entre os jurisdicionados diferenciações não estribadas em fatores conhecidos, o que viola o princípio da igualdade. A proposta de reforma no tema produzida pelo CNJ melhora, todavia, não resolve a questão, pois, apesar de fixar limites mínimos e máximos de custas, não precifica o serviço judicial e não impõe aos Estados a obrigação de fundamentar os valores estabelecidos com vista a demonstrar algum critério objetivo aferível, como, por exemplo, o IDH regional. Por fim, o anteprojeto ainda incrementa a incerteza quando ao custo da litigância em razão da utilização de conceitos jurídicos indeterminados para permitir a redução e o recolhimento posterior das custas. Portanto, merece a proposta melhorias pelo Poder Legislativo a fim de reduzir tais desigualdades regionais, determinando a fixação das custas com arrimo em critério aferível objetivamente, bem como eliminando dúvidas semânticas quanto ao conteúdo dos dispositivos legais. |