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O presente trabalho teve por objetivo analisar o instituto da união estável como entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal de 1988, realizando a sua distinção com o concubinato e apresentando seus requisitos, direitos e deveres que lhe são inerentes e seus efeitos patrimoniais, de modo a se questionar se a monogamia seria ou não necessária à constituição de uma união estável, ou seja, se esse instituto poderia estar presente numa só relação composta por várias pessoas (poligamia) ou não. Quanto à metodologia, fora utilizado o método bibliográfico-documental, com a utilização de doutrinas, julgados dos Tribunais Superiores, artigos científicos e textos normativos, bem como o método dedutivo, partindo-se de uma análise geral acerca do instituto da união estável para esclarecer se a monogamia é requisito imprescindível ou não à constituição de uma união estável. Dessa forma, a pesquisa realizada para a elaboração deste artigo chegou à conclusão de que a monogamia – princípio pelo qual o casamento e a união estável somente poderiam ser constituídos por uma relação composta por, no máximo, duas pessoas – é imprescindível para a formação do vínculo da união estável, eis que esta equipara-se a uma entidade familiar, ombreia-se ao casamento, como a própria CF/1988 estabelece, nada impedindo, contudo, que as relações poligâmicas sejam constituídas no plano fático. |