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Este artigo pretende estudar a nacionalidade originária nos trinta anos da Constituição brasileira de 1988 e a questão da dupla nacionalidade, tendo em vista a discussão do jus soli e do jus sanguinis em perspectiva histórica e examinar os artigos sobre nacionalidade nas constituições brasileiras. Em seguida, será apresentada a proposta de dupla nacionalidade elaborada pela Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, em 1987, ignorada na redação do artigo 12 do texto original da Constituição de 1988 e posteriormente corrigida pela Emenda Constitucional de Revisão n°. 3, de 07 de junho de 1994. Nesta, o reconhecimento da dupla nacionalidade legitimou a aspiração de brasileiros de ascendência européia e flexibilizou o superado conceito de soberania absoluta, adequando o país às injunções de abertura de fronteiras e de integração de nações, permitindo a milhares de brasileiros o livre exercício da sua dupla nacionalidade. |