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Conceitua-se “fundamento” para efeito de apreciação do cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais, imprescindível à promoção de segurança jurídica em um cenário necessariamente participativo e legítimo. Na fundamentação das decisões judiciais, deve-se responder mediante explicação todas as alegações levadas aos autos, pois somente assim possibilita- se compreender o processo cognitivo empregado para a tomada das decisões, base do devido processo legal substancial. Para tanto, metodologicamente, via exposição dos identificadores da fundamentação como etapa decisória, relacioná-la a garantias como defesa ampla, contraditório e devido processo legal substancial, procura-se: apresentar sua estrutura e natureza, esta explicativa e justificadora, a fim de demonstrar, pelo método dedutivo, em toda a conformação do texto, que responder a todas as alegações das partes, além de representar o real propósito constante no art. 93, IX, CF/1988, coaduna-se com o direito à razoável duração do processo (art. 5o, LIV, CF/1988). |