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A definição do termo inicial dos juros de mora exige a adequada compreensão de sua função, tal seja, a de indenizar a vítima que fora indevidamente privada do capital que lhe era devido como decorrência da violação de dever obrigacional ou legal. Assumindo como premissa esta função, deve ser superada a dificuldade em se admitir a fluência de juros relacionados à obrigação que, resultando do inadimplemento, não possui objeto previamente determinado. Contabilizar os juros somente após a fixação do valor principal devido, por meio da leitura isolada do art. 407 do Código Civil, afigura-se incompatível com a função dos juros moratórios no ordenamento jurídico brasileiro, bem como revela contrariedade à ratio do dispositivo mencionado, analisado no artigo sob perspectiva histórico-sistemática. |