Pacientes com diabetes mellitus tipo 2 em uso de medicamentos via judicial

Autor: Gustavo Costa Ferreira, Thays Santos Mendonça, Eduardo Sérgio Silva, Mariana Linhares Pereira, Vinícius Silva Belo, Vitor Costa Ferreira, André de Oliveira Baldoni
Jazyk: English<br />Spanish; Castilian<br />Portuguese
Rok vydání: 2020
Předmět:
Zdroj: Revista Brasileira de Medicina de Família e Comunidade, Vol 15, Iss 42 (2020)
Druh dokumentu: article
ISSN: 1809-5909
2179-7994
DOI: 10.5712/rbmfc15(42)2561
Popis: Introdução: O aumento contínuo do número de processos de judicialização da saúde, a relevância epidemiológica do diabetes mellitus tipo 2 (DM2), a escassez de recursos utilizados para monitorar os investimentos dos processos judiciais e do seu alto custo para a saúde pública, diante disso torna-se necessário estudos que analisem o perfil da judicialização dos antidiabéticos, que é a principal classe de medicamentos alvo dos processos judiciais. Objetivo: Analisar se os pacientes com DM2 atendidos via judicial, foram acompanhados e monitorados no Sistema Único de Saúde (SUS) antes e após os processos judiciais. Além de analisar o perfil de medicamentos judicializados para tratamento da DM2. Métodos: Trata-se de um estudo longitudinal retrospectivo, que utilizou dados secundários, prontuários e arquivos de processos judiciais, de 56 pacientes com DM2 que adquiriram pelo menos um de seus medicamentos por meio da judicialização, no ano de 2019, em um município mineiro. Os dados foram analisados 12 meses antes e 12 meses após a judicialização. Resultados: Dentre as 56 ações judiciais, 39% se concentraram em apenas três unidades de saúde do município. Somente 30 pacientes (53%) antes e 29 (51%) após a judicialização tiveram consultas no SUS. Além disso, apenas 15 (26%) e 13 (23%) pacientes, respectivamente antes e após a judicialização, apresentaram algum exame laboratorial realizado pelo SUS. As insulinas Levemir Flex Pen® (13%), Novo Rapid® (11%) e Lantus® (7%) foram os medicamentos mais judicializados. Conclusão: Observou-se que apesar do SUS prover o insumo terapêutico de elevado custo por meio de uma porta de entrada não convencional, não há monitorização clínica e laboratorial para avaliação da efetividade do uso da tecnologia, conforme recomendam os protocolos clínicos e dispositivos legais brasileiros sobre acesso a medicamentos.
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