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A presunção de inocência está prevista no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, entre os direitos e garantias fundamentais, com papel relevante no ordenamento constitucional brasileiro. Segundo a literalidade do dispositivo, somente com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória pode-se considerar alguém culpado. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292-SP, entendeu, por maioria, que a partir do julgamento condenatório em tribunal recursal ordinário, a execução da pena pode iniciar-se, pois nos recursos de natureza extraordinária não se discutem questões fáticas, somente de direito. O problema a ser investigado é se a literalidade da regra constitucional da presunção de inocência permite a execução provisória de pena na pendência de julgamento de recursos de caráter extraordinário. O objetivo geral é responder qual interpretação deve prevalecer acerca do limite de prevalência do princípio de presunção do estado de inocência. A pesquisa é, quanto à fonte, bibliográfica, e utiliza-se de livros, artigos científicos e das decisões do STF a partir do referido habeas corpus, bem como usa dispositivos da Constituição Federal. Quanto aos objetivos, é exploratória, e busca o aprimoramento da discussão sobre presunção de inocência, a partir de análise do habeas corpus citado. |