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No presente texto pretende-se discutir uma afirmação que parece ser usual na historiografia: o direito de defesa na Inquisição portuguesa seria um pro forma jurídico, servindo apenas para legitimar a persecução injusta e arbitrária infligida aos réus daquele Tribunal. Para tanto, as fontes primárias trazidas à discussão são quatro processos da Primeira Visitação ao Brasil, os quais tiveram como sentença a absolvição ou a condenação dos réus a penas que podem ser consideradas brandas pela historiografia especializada. O objetivo é refletir sobre como considerações relativas à defesa dos acusados – necessidade de provas para condenar, circunstâncias atenuantes para a definição das penas, possibilidade de defesa formal, valoração da “qualidade” dos réus – foram decisivas na definição das sentenças prolatadas pelo primeiro visitador, Heitor Furtado de Mendoça. |