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No contexto económico e social atual é muito frequente adquirir certos bens ou serviços com recurso ao crédito bancário, sendo assim possível a aquisição antecipada de determinados bens e serviços para aqueles que não dispõem de dinheiro para realizarem aquisições a pronto pagamento. O recurso ao crédito promove a satisfação das necessidades dos consumidores e passou a ser recorrente para quem pretende adquirir, designadamente, um automóvel, eletrodomésticos ou mesmo um pacote de férias; vivemos numa sociedade consumista que assume riscos para atingir um nível de vida que, na maioria dos casos, se encontra em desequilíbrio com os vencimentos auferidos. O tema central da nossa investigação é a concessão responsável de crédito no contrato de crédito ao consumo em geral, regulado no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho. Procurámos com esta investigação demonstrar a importância da concessão responsável de crédito, na relação jurídica de consumo entre consumidor e credor, e a desigualdade entre as partes, sendo o consumidor o contraente mais vulnerável. Para tanto, analisámos os diversos deveres e práticas pré-contratuais, que têm de ser cumpridos pelos mutuantes em momento anterior à celebração do contrato de crédito ao consumo. Um dos elementos que destacámos foi o dever de avaliar a solvabilidade do consumidor, analisando os critérios do cumprimento do dever, quer pelo credor quer pelo consumidor, as razões do incumprimento bem como as respetivas consequências; tivemos ainda o propósito de questionar se os mecanismos de prevenção ou regulatórios existentes são adequados a prevenir o incumprimento dos contratos, analisando o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), ambos regulados pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro; fizemos alusão à figura do mediador de crédito, regulado no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho, e do intermediário de crédito, regulado no Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 07 de julho; a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários (RACE); o sistema público de apoio à conciliação no sobre-endividamento (SISPACSE); os mecanismos de resolução alternativa (extrajudicial) de litígios de consumo (RAL); abordámos ainda as medidas adotadas para a gestão e prevenção do incumprimento nos contratos de crédito ao consumo, na crise pandémica de 2020, analisando as moratórias públicas e privadas; terminando com a proposta de revisão da Diretiva 2008/48/CE. Concluímos que, em matéria de contratação de crédito ao consumo, e pela experiência decorrente da aplicação do DL. n.º 133/2009, tendo em conta os desafios viii presentes e futuros, a proposta de revisão da Diretiva 2008/48/CE demonstra que o legislador está empenhado em aperfeiçoar o regime, onde se destacam as ações a desenvolver no setor bancário ou serviços financeiros, para dar maior resposta às necessidades de consumidores especialmente vulneráveis financeiramente, designadamente em situações de sobre-endividamento e de incumprimento de contratos de crédito. In the current economic and social context, it is very common to acquire certain goods or services using bank credit, thus making it possible to purchase certain goods and services in advance for those who do not have the money to make purchases in cash. The use of credit promotes the satisfaction of consumers needs and has become recurrent for those who intend to acquire, namely, a car, household appliances or even a holiday package; We live in a consumer society that takes risks to reach a standard of living that, in most cases, is out of balance with the wages earned. The central theme of our investigation is the responsible granting of credit in the consumer credit agreement in general, regulated in Decree-Law No. 133/2009, of 2 June. With this research, we sought to demonstrate the importance of responsible credit granting, in the legal relationship of consumption between consumer and creditor, and the inequality between the parties, with the consumer being the most vulnerable contracting party. To this end, we analyzed the various pre-contractual duties and practices, which must be fulfilled by lenders prior to the conclusion of the consumer credit agreement. One of the elements that we highlighted was the duty to assess the consumer's creditworthiness, analyzing the criteria for fulfilling the duty, either by the creditor or the consumer, the reasons for non-compliance as well as the respective consequences; we also had the purpose of questioning whether the existing prevention or regulatory mechanisms are adequate to prevent breaches of contracts, analyzing the Action Plan for the Risk of Default and the Extrajudicial Procedure for Regularization of Default Situations, both regulated by Decree-Law No. 227/2012, of 25 October; we referred to the figure of the credit intermediary, regulated in Decree-Law No. 144/2009, of June 17, and the credit intermediary, regulated in Decree-Law No. 81-C/2017, of July 7th; the extrajudicial support network for bank customers; the public system of support for the conciliation in the indebtedness; alternative (out-of-court) dispute resolution mechanisms for consumer disputes; we also addressed the measures adopted for the management and prevention of defaults on consumer credit contracts, in the pandemic crisis of 2020, analyzing public and private moratoria; ending with the proposal to revise Directive 2008/48/EC. We conclude that, in terms of contracting consumer credit, and by the experience arising from the application of the DL. No. 133/2009, taking into account present and future challenges, the proposed revision of Directive 2008/48/EC demonstrates that the legislator is committed to improving the regime, which highlights the actions to be x developed in the banking or services sector to better respond to the needs of consumers who are especially financially vulnerable, namely in situations of over-indebtedness and default on credit agreements. |