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A União Europeia está alicerçada em determinados valores comuns, devidamente consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, particularmente o Estado de direito. Trata-se de um dos princípios de base que decorre das tradições constitucionais comuns de todos os Estados-Membro da União, sendo um dos valores primordiais, pelo que a sua violação colocará em causa a União Europeia. Então, é de extrema importância, para o nosso trabalho, definirmos e entendermos o Estado de direito como um dos princípios fundamentais da União. O Estado de direito, bem como todos os valores elencados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, deverão ser garantidos pela Comissão juntamente com o Parlamento Europeu, os Estados-Membro e o Conselho. A violação de um dos princípios nucleares da União, como é o caso do Estado de direito, poderá levar a Comissão a acionar os mecanismos consagrados no artigo 7.º do Tratado da União Europeia, sendo este artigo 7.º o objeto do nosso estudo e análise bem como os mecanismos aí previstos. Estes mecanismos não poderão ser acionados sem que a Comissão dê cumprimento às três fases: “Apreciação da Comissão”; “Recomendação da Comissão” e “Seguimento da Recomendação da Comissão”. Nunca a Comissão tinha desencadeado o mecanismo do artigo 7.º do Tratado da União Europeia. Contudo, viu-se recentemente, obrigada a acionar tal mecanismo contra a Polónia. |