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Neste capítulo, você viu que a indicação geográfica é o nome geográfico ligado à origem de um produto ou serviço e pode ser de duas espécies: a indicação de procedência e a denominação de origem. A indicação de procedência é o nome geográfico que se tornou CONHECIDO como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. A denominação de origem é o nome geográfico que designa produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam EXCLUSIVA ou ESSENCIALMENTE ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Os titulares da IG são todos os produtores estabelecidos na região. Quem pode requerer o registro da indicação geográfica no INPI é a associação, instituto ou pessoa jurídica que represente a coletividade de produtores. Se houver um único produtor no local, ele poderá requerer o registro da IG no INPI. Você também viu que o registro da IG é facultativo e declaratório e que, no pedido ao INPI, devem ser anexados documentos que comprovem o reconhecimento da área como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço, no caso da indicação de procedência, e a qualidade ou característica diretamente relacionada ao meio geográfico, no caso da denominação de origem. Assim, após a análise formal, o INPI publica o pedido para que terceiros possam se manifestar, em 60 dias. Só então é proferida a decisão acerca da concessão ou não do registro da indicação geográfica. Lembre-se: o registro da IG não está sujeito a nulidades, à extinção, à cessão e à licença. |