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O Processo Especial de Revitalização foi introduzido no ordenamento Jurídico Português pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril. A Introdução deste processo prendeu-se então com a inversão de paradigma do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em vigor desde 2004, para a recuperação. O Princípio da Indisponibilidade dos créditos tributários, corolário dos Princípios da Igualdade e Legalidade previstos na Constituição da Républica Portuguesa, encontra-se previsto nos artigos 85.º, n.º 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário, que prevê que “A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária” e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária, em que prevê que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”. Este princípio dificulta ainda nos dias de hoje o sucesso do Processo Especial de Revitalização. Há quanto a este assunto, uma discussão doutrinária e jurisprudencial. Enquanto uns defendem que o plano de recuperação que preveja o pagamento em prestações, o perdão e/ou redução da dívida tributária, sem o voto favorável da Autoridade Tributária, sofre de um vicio que vai determinar a sua nulidade, devendo por isso a sua homologação ser recusada, outros, por outro lado entendem que o plano sofre de uma invalidade parcial que determina a sua redução, o que irá permitir “aproveitar” o restante plano e apenas declarar essas cláusulas nulas. Nos dias de hoje é quase unânime o entendimento da doutrina e da jurisprudência, quanto à possibilidade de a Autoridade Tributária |