Tributação das empresas administradoras dos programas de fidelidade
Autor: | Ogawa, Luciano Martins |
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Přispěvatelé: | Escolas::DIREITO SP, Fernandes, Edison, Polizelli, Victor, Alessio, Bruno, Bifano, Elidie Palma |
Jazyk: | portugalština |
Rok vydání: | 2022 |
Předmět: | |
Zdroj: | Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital) Fundação Getulio Vargas (FGV) instacron:FGV |
Popis: | O desenvolvimento do mercado consumidor fez com que as empresas fornecedoras de bens e serviços outorgassem a outras empresas, especializadas em administração, a gestão de seus planos de fidelidade. Com isso, o que antes era realizado tão somente por um ato unilateral de promessa de recompensa, no qual a fornecedora assumia a obrigação de premiar seus clientes, passou a envolver um terceiro agente (a administradora de planos de fidelidade), que toma para si a obrigação de controlar o adimplemento da promessa (mediante controle de cômputo e validade dos pontos) e de viabilizar a premiação futura. É então entabulado entre a empresa fornecedora e a Administradora um contrato de assunção de obrigações, mediante o qual, ao lado da obrigação de arcar com a premiação, é conferido à Administradora um adiantamento de caixa destinado à custódia. No entendimento da Receita Federal do Brasil, em vez de assunção de dívida, a Administradora realizaria uma venda de pontos, o que gera tanto a tributação, a nosso ver indevida, do montante que foi adiantado à Administradora pelo PIS/COFINS como o cômputo desse montante na base de cálculo do IRPJ/CSLL. Neste trabalho, serão examinadas, em detalhes, as relações jurídicas travadas entre a Administradora e a empresa fornecedora, com o objetivo de demonstrar que a receita das Administradoras somente pode ser juridicamente constatada quando do efetivo resgate dos pontos (pelo valor da diferença entre o montante adiantado e aquele despendido na premiação – denominado spread) ou quando expirados os pontos (pelo valor integralmente adiantado, denominado breakage). Qualquer incidência antes de configurado o spread ou o breakage não possui albergue no ordenamento jurídico. The development of the consumer market made companies suppliers of goods and services grant to other companies, specialized in administration, the management of their loyalty plans. The task previously performed only through a unilateral act of reward promise, in which the supplier assumed the obligation to reward its customers, now involves a third agent (the loyalty plan administrator), who takes it upon themselves the obligation to control the fulfillment of the promise (by controlling the calculation and validity of the points) and to make possible future awards. A contract for the assumption of obligations is then entered into between the supplier company and the Administrator, whereby, in addition to the obligation to bear the award, the Administrator is granted a cash advance for custody. In the understanding of the Federal Revenue Service of Brazil, instead of assuming debt, the Administrator would carry out a sale of points, which generates the taxation, in our view undue, of the amount that was advanced to the Administrator by PIS/COFINS and also the calculation of this amount in the IRPJ/CSLL calculation basis. In this essay, the legal relations between the Administrator and the supplier company will be examined in detail, in order to demonstrate that the Administrators' revenue can only be legally verified when the effective redemption of points (by the value of the difference between the amount advance and that spent on the award – called spread) or when the points expire (for the amount fully advanced, called breakage). Any incidence before the spread or breakage is set is not covered by the legal system. |
Databáze: | OpenAIRE |
Externí odkaz: |