A responsabilidade tributária por débitos constituídos após a dissolução regular da sociedade limitada
Autor: | Caramico, Mara Eugênia Buonanno |
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Přispěvatelé: | Escolas::DIREITO SP, Ferragut, Maria Rita, Peixoto, Daniel Monteiro, Paula Júnior, Aldo de |
Jazyk: | portugalština |
Rok vydání: | 2021 |
Předmět: |
Irregular liquidation
Mutual rescission Sociedades comerciais - Dissolução Extinction Extinção Responsabilidade fiscal Liquidação (Direito comercial) Tax liability Dissolução regular Regular dissolution Sociedades comerciais - Legislação - Brasil Responsabilidade tributária Distrato social Sociedades limitadas - Brasil Liquidação irregular Direito |
Zdroj: | Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital) Fundação Getulio Vargas (FGV) instacron:FGV |
Popis: | Este trabalho discute a responsabilidade tributária do administrador, do sócio e do liquidante (pessoas físicas), no caso de dissolução regular das sociedades empresárias limitadas, quando há o registro do distrato social na Junta Comercial e a baixa da respectiva inscrição nos órgãos e repartições competentes. Com apoio no método de resolução de problemas, duas hipóteses-problemas foram inicialmente analisadas à luz da legislação e da doutrina e, posteriormente, comparadas com respostas dadas pelos Tribunais a situações semelhantes. Como resultado deste estudo, constatamos que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o posicionamento de que a simples existência de tributo, ainda que lançado posteriormente ao registro do distrato, já denota que a dissolução se fez sem a liquidação de todos os passivos da sociedade, o que, por si só, faz presumir que tenha sido realizada de modo irregular. Para essa Corte, o distrato é apenas um dos procedimentos da dissolução de uma sociedade e, como tal, não tem o condão de pôr fim à sociedade, sem que outros procedimentos, em especial o da liquidação de haveres, tenham sido regularmente concluídos. Tal entendimento, porém, não é seguido pela doutrina, segundo a qual, mesmo havendo “credores não satisfeitos” após a extinção da sociedade, sua dissolução continua a ser regular, restando irregular apenas o procedimento de liquidação de haveres, anteriormente realizado. Assim, para a doutrina, a dissolução é regular, sendo válidos os procedimentos de extinção da sociedade ultimados pelos sócios e pelo liquidante, que continuam hígidos, enquanto, para a jurisprudência, a liquidação irregular torna a dissolução irregular e, diante disso, a sociedade não é considerada encerrada, o que afeta os efeitos dos atos praticados pelos sócios nesse sentido. Em razão desse posicionamento jurisprudencial, terceiros se tornam passíveis de serem responsabilizados pelo pagamento de créditos tributários lançados extemporaneamente, depois do encerramento da sociedade. Surge, portanto, uma nova situação fática, que pode ensejar a responsabilidade tributária de terceiros. Nosso esforço, neste trabalho, será demonstrar como ela se comporta em cada caso. Ao final, apresentaremos críticas relativas à dicotomia de entendimentos encontrada, mostrando como ela afeta a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídico-tributárias entre o fisco e os contribuintes, e faremos propostas para mitigar o problema. This paper discusses the tax liability of the administrator, the partner, and the liquidator (individuals), in the case of regular dissolution of limited liability companies, when the mutual rescission was registered at the Registry of Commerce and the respective registration was cancelled at the competent bodies and agencies. Using the problemsolving method, we initially analyzed two hypothesis-problems in the light of the legislation and doctrine, and later compared with answers given by the Courts to similar situations. As a result, we found that the Superior Court of Justice has adopted the stand that the mere existence of tax, even if levied after the registration of the rescission, already denotes that the dissolution took place without the liquidation of all the company's liabilities, which, by itself, assumes that it was irregular. For this Court, the rescission is only one of the procedures for dissolving a company and, as such, does not have the power to terminate the company without other procedures, being regularly finished, like the liquidation of assets. However, such understanding is not followed by the doctrine, according to which, even if there are "unsatisfied creditors" after the company’s termination, its dissolution is still regular, remaining irregular only the procedure for liquidating assets, previously done. Hence, for the doctrine, the dissolution is regular, and the procedures for extinguishing the company finalized by the partners and by the liquidator, which continue to be healthy, are valid; while, for the jurisprudence, the irregular liquidation makes the dissolution irregular. In view of that, the company is not legally closed, which affects the consequences of the acts done by the partners for this purpose. Given this jurisprudential stance, third parties become liable for the payment of extemporaneously issued tax credits, after the company’s closure. Therefore, a new factual situation emerges that may give rise to the tax liability of third parties. Our effort, in this study, was to demonstrate how it behaves in each case. At the end, we present criticisms regarding the dichotomy of understandings found, showing how it affects legal security and the stability of legal-tax relations between the tax authorities and taxpayers, and we make proposals to mitigate the problem. |
Databáze: | OpenAIRE |
Externí odkaz: |