A persuasão racional do juiz e a prova cautelar no processo penal democrático[recurso eletrônico]:um estudo a partir do projeto de Lei n.º 4205/2001/Giuliana Araújo Attademo Dentz ; orientador: Flaviane de Magalhaes Barros Bolzan de Morais

Autor: Dentz, Giuliana Araújo Attademo
Přispěvatelé: Morais, Flaviane de Magalhaes Barros Bolzan de Orientador, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Programa de Pós-Graduação em Direito
Jazyk: portugalština
Rok vydání: 2007
Předmět:
Zdroj: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_MINAS
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS)
instacron:PUC_MINS
Popis: Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito. Bibliografia: p. 118-125 No Estado Democrático de Direito, a convicção do juiz não pode ser formada pelo princípio do livre convencimento, cuja formulação ocorre a partir do repúdio ao princípio da certeza legal, portanto, muito antes da instauração do paradigma atual. A partir desta reflexão, o presente trabalho busca o afastamento da correspondência consagrada na doutrina entre livre convencimento e persuasão racional para, então, reconstruir o conteúdo desse último. Tomando a proposta discursiva do direito, compreendemos a questão da legitimidade pela identificação de quem sofre os efeitos do provimento como seu co-autor por meio do procedimento realizado em contraditório. Assim sendo, a argumentação desenvolvida pelas partes sobre a prova processual não pode ser ignorada pelo juiz. A persuasão racional no processo penal passa a apresentar o conteúdo de negativa da atividade probatória do juiz, decorrência do modelo acusatório, e co-dependência entre a garantia do contraditório e a fundamentação das decisões. O convencimento volta a ser vinculado, só que agora, pelo contraditório. A liberdade de convicção que consagrava o sujeito solipsista é questionada a partir do paradigma da filosofia da linguagem que trabalha a verdade construída pela intersubjetividade e permite a conclusão de que a prova é interpretada pelos sujeitos processuais. O Projeto de Lei N.º 4205/2001, cujo texto está pronto para ser votado, prevê a produção antecipada de provas no processo penal, ou seja, antes da instauração do processo, ainda no inquérito policial, pelos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade. As provas cautelares são irrepetíveis e, uma vez que serão consideradas na decisão jurisdicional, devem ser admitidas, produzidas e interpretadas garantindo-se o contraditório. O projeto brasileiro apresenta dissonâncias com o paradigma democrático, quais sejam, a não previsão do contraditório e, por conseguinte, a não previsão do espaço argumentativo destinado ao discurso de aplicação, e o não afastamento do juiz da gestão da prova. Teoria do Processo; Estado Democrático de Direito; Persuasão Racional; Prova Cautelar; Projeto de Lei N.º 4205/2001. In the Law Democratic State, the conviction of the judge cannot be formed by the principle of a free persuasion, whose formularization occurs from the repudiation of the legal certainty, therefore, much before the instauration of the current paradigm. From this reflection, the present work searches for the removal of the correspondence acclaimed in the doctrine between free and rational persuasion for, then, rebuild the content of the latter. Taking the law discursive proposal, one can understand the legitimacy matter by identifying the one affected by the decision as the co-author of the sentence, in the procedure carried through the contradictory. In this manner, the argument developed by the parts about the forensic evidence cannot be ignored by the judge. The judge?s rational persuasion in the criminal process starts to present the content of a negative in the judge probatory initiative, result of the accusatory model, and co-dependence between the guarantee of the contradictory and the founding of the decisions.The persuasion comes back to be attached, but now, to the contradictory. The free conviction which guided the individual is put to question from the paradigm of the philosophy of the language which works the truth built by the inter-subjectivity, and allows the conclusion that the proof is interpreted by the subjects in the process. The ?Projeto de Lei? 4205/2001, which text is ready to be voted, brings the anticipated proof production in the penal process, even before the beginning of the process, still in the preliminary investigation phase, guided by the adequacy, necessity and proportionality criteria. The preventive measures (evidence) cannot be repeated and, once taken into consideration in the sentence, must be admitted, produced and interpreted guaranteeing the contradictory. The Brazilian project presents discordances with the democratic paradigm, which are the non-prevision of an argumentative space destined to the application speech, and the non-seclusion of the judge from the management of the proof. KEY-WORDS: Theory of Process; Law Democratic State; Rational Persuasion; Preventive Measures; Brasilian Law Project.
Databáze: OpenAIRE