A homologação da transação extrajudicial na justiça do trabalho: recomendações de boas práticas
Autor: | Giroldo, Andrea Gardano Bucharles |
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Přispěvatelé: | Escolas::DIREITO SP, Asperti, Maria Cecília de Araújo, Teixeira, Sergio Torres, Gabbay, Daniela Monteiro |
Jazyk: | portugalština |
Rok vydání: | 2021 |
Předmět: | |
Zdroj: | Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital) Fundação Getulio Vargas (FGV) instacron:FGV |
Popis: | Os meios consensuais de solução de conflitos vêm sendo incentivados ao longo dos últimos anos, seja porque há um esgotamento da via da solução adjudicatória promovida pelo Estado, valorizando-se a busca da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/88), seja porque a solução das controvérsias pelos próprios interessados releva-se uma forma de prestigiar-se a autonomia da vontade das partes e, assim, valorizar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF/88). Visando incluir a possibilidade de resolução do conflito pelo uso de meios consensuais com a segurança jurídica que emana de uma decisão judicial, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe para o arcabouço celetista o processo de jurisdição voluntária, permitindo aos protagonistas das relações de trabalho formalizar acordos extrajudiciais e submetê-los à homologação. No entanto, logo de início de vigência da lei observou-se certa resistência, por parte de alguns magistrados, em realizar a homologação judicial, sobretudo quando presente a cláusula de quitação geral. A alternativa dada pelo judiciário foi de alterar o conteúdo da cláusula para que a quitação abrangesse apenas as parcelas indicadas na transação, revelando uma intervenção do poder judiciário na autonomia da vontade das partes. O estudo deste trabalho buscou rememorar os motivos pelos quais as CCPs, meios de solução de conflitos pré-existentes na CLT, deixaram de ser utilizadas, analisando os incentivos existentes na política judiciária e nas normas trabalhistas dos tribunais em relação aos meios consensuais de solução de conflitos. Abordou a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e sua segregação entre aqueles absoluta e relativamente indisponíveis e a relevância desta análise em confronto com as figuras jurídicas da transação e da renúncia, chegando às medidas previstas na própria legislação para proteção do trabalhador. Realizou-se uma pesquisa empírico-jurisprudencial no âmbito do TRT 2, para mapeamento das decisões relacionadas aos requerimentos de homologação submetidos a este regional, de modo a poder identificar as razões que conduzem o magistrado a deferir, indeferir ou homologar de forma parcial a transação submetida ao judiciário. Aprofundando a pesquisa, examinou-se decisões dos recursos submetidos às turmas do mesmo tribunal, a fim de verificar se os motivos de indeferimento ou de homologação parcial seriam mantidos pelo regional, notadamente em virtude da diretriz do NUPEMEC-JT2 sobre a restrição à cláusula de quitação geral. Concluiuse que há excesso na diretriz exarada pelo regional, sendo plenamente válida a cláusula de quitação geral na autocomposição. Ao final, elaborou-se como produto deste trabalho um guideline que contêm sugestões, recomendações a serem observadas pelos profissionais do direito na elaboração das transações extrajudiciais, com o objetivo de auxiliar a potencializar as chances de sua homologação, de forma a estimular uma maior utilização do acordo extrajudicial como um mecanismo para a pacificação dos conflitos oriundos nas relações de trabalho. The consensual dispute resolution of conflicts has been encouraged over the last few years, either because there is an exhaustion of the adjudicatory solution promoted by the State valuing the search for a reasonable duration of the process (article 5, inc. LXXVIII, CF/88), or because the solution of the disputes by the interested parties is a way of giving prestige to the autonomy of the parties' will and, thus, to value the principle of human dignity (article 1, inc. III, CF/88). In order to include the alternative of solving the conflict through the use of the consensual dispute resolution obtaining the legal certainty that origin from a judicial decision, Law No. 13,467/2017 (Labor Reform) brought the proceeding of probate jurisdiction to the employment framework, allowing the protagonists of employment relations to execute Out-of-court settlements and submit them for Court ratification. However, right from the beginning, it was noted that there was some resistance by some labor judges to carry out the judicial ratification, especially when the general discharge clause is present. The alternative given by the Labor Courts was to change the content of the clause so that the settlement covered only the portions indicated in the transaction, revealing an intervention by the Court in the autonomy of the parties' will. This study sought to recall the reasons why CCPs, consensual dispute resolution means pre-existing in the CLT, are no longer used, analyzing the incentives existing in the judicial policy and in the Labor Court’ rules in relation to the consensual means of resolving disputes. It addressed the unavailability of labor rights and the segregation between those absolutely and relatively unavailable and the relevance of this analysis in comparison with the legal figures of the transaction and the waiver, reaching the measures provided for in the legislation for the worker’s protection. An empirical-jurisprudential research was carried out within the scope of TRT 2, to map the decisions related to the Out-of-court settlements submitted to ratification to this Labor Court, in order to identify the reasons that lead the judges to defer, reject or partially approve the ratification. Deepening the research, decisions on appeals submitted to the same Court were examined, in order to verify whether the reasons for refusal or partial ratification would be maintained by the Labor Court notably due to the NUPEMEC-JT2 guideline on the restriction to the clause of general discharge. The conclusion was that there is an excess in the guideline issued by the NUPEMEC-JT2, with the general discharge clause in the self-composition submitted to the Court ratification being considered fully valid. At the end, a guideline was proposed as a product of this work, containing suggestions and recommendations to be observed by legal professionals in the elaboration of Out-of-court settlements, with the goal of helping to enhance the chances of their ratification by the Labor Courts, in order to encourage its use as a mechanism for pacifying conflicts arising in labor relations. |
Databáze: | OpenAIRE |
Externí odkaz: |