A NATUREZA SUBSIDIARIA DA COOBRIGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO PRESSUPOSTO PARA A EFICIENTE TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DAS CRIANÇAS

Autor: Siqueira, Dirceu Pereira, Universidade Cesumar - UniCesumar, Maringá - Paraná, Rahal, Luciano Matheus
Přispěvatelé: Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICETI), Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
Jazyk: portugalština
Rok vydání: 2022
Zdroj: Argumentum Journal of Law; v. 23, n. 2 (2022): MAI.-AGO./2022; 527-554
Revista Argumentum-Argumentum Journal of Law; v. 23, n. 2 (2022): MAI.-AGO./2022; 527-554
Revista Argumentum (Marília. Online)
Universidade de Marília (Unimar)
instacron:UNIMAR
ISSN: 2359-6880
1677-809X
Popis: A família, base da sociedade brasileira, é entidade central e insubstituível no processo de formação psíquica, ética e afetiva da criança. Uma das razões para esta influência decisiva encontra-se no singular vínculo afetivo formado entre pais e filhos, irrepetível por outros personagens. Entretanto, esta posição privilegiada da criança na família pode sujeitá-la também a um ambiente de vulnerabilidade, vítima de sucessivas violações aos seus direitos da personalidade. Muitas vezes estas violações podem decorrer do exercício da própria autonomia privada dos genitores, na busca da autorrealização pessoal. Nestes casos, haverá o inevitável conflito entre os princípios da autonomia da vontade e da paternidade responsável. Portanto, esta liberdade e autonomia dos genitores podem configurar-se como obstáculos muitas vezes intransponíveis à salvaguarda das crianças em seu núcleo familiar, seja pelo Estado ou pela sociedade. Com base nestas premissas, por meio de método hipotético-dedutivo, a partir de estudos e pesquisas da área de psiquiatria, pediatria, psicologia, sociologia, educação e direito, pretende-se demonstrar que a melhor interpretação para a coobrigação do art.227 da Constituição Federal, com vistas à salvaguarda dos direitos das crianças, é compreendê-la como de natureza subsidiária: primeiramente exigível da família, e, secundariamente, do Estado e comunidade. Esta visão permitirá aos atores judiciais e demais integrantes da rede de proteção maior assertividade em suas intervenções, e, por consequência, maior agilidade na solução a ser adotada em defesa da criança em risco.
Databáze: OpenAIRE