Contrato de trabalho sem concurso no serviço público. Efeitos [Jurisprudência comentada]

Autor: Souto Maior, Jorge Luiz, Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (15. Região) (TRT)
Jazyk: portugalština
Rok vydání: 2001
Předmět:
Zdroj: Repositório Institucional do STJ
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
instacron:STJ
Popis: Comentário ao Recurso ex officio 4.283/97-0 - TRT 15. Juiz relator: Mauro César Martins de Souza. Submitted by rribeiro@stj.jus.br (rribeiro@stj.jus.br) on 2015-11-26T20:52:29Z No. of bitstreams: 1 contrato_trabalho_concurso_maior.pdf: 686467 bytes, checksum: 64c1a38fd217552650a4ec822268843d (MD5) Approved for entry into archive by Rafaella Monterei (rcarine@stj.jus.br) on 2016-07-19T18:52:25Z (GMT) No. of bitstreams: 2 contrato_trabalho_concurso_maior.pdf: 686467 bytes, checksum: 64c1a38fd217552650a4ec822268843d (MD5) license.txt: 1239 bytes, checksum: c9b4c351324448672315a00808efb725 (MD5) Made available in DSpace on 2016-07-19T18:52:25Z (GMT). No. of bitstreams: 2 contrato_trabalho_concurso_maior.pdf: 686467 bytes, checksum: 64c1a38fd217552650a4ec822268843d (MD5) license.txt: 1239 bytes, checksum: c9b4c351324448672315a00808efb725 (MD5) Previous issue date: 2001 Ementa: A partir de 05.10.1998, com o advento da atual Carta Magna, alçou-se a nível constitucional a obrigatoriedade do concurso público para ingressar no serviço público (CF, art. 37, II), sob pena de nulidade da relação havida (CF, art. 37, § 2.", c/c os arts. 82 e 145, CC). Entretanto, havendo contratação sem prévio concurso público, é necessário que se analise a condição do contratado, ante a natureza infungível da prestação laborai e o seu caráter de trato sucessivo, donde afigura-se inviável a devolução do trabalho pelo contratante ao contratado que o exerceu sem qualquer restrição por parte daquele. A prestação de serviços a ente público sem ser concursado, garante ao trabalhador, até a decretação de sua nulidade, à vista do efeito ex nunc que encerra, todos os direitos mínimos assegurados pelo art. 7. ° da Lei Maior, eis que os mesmos não podem ser sonegados ao contratado, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. Incumbe ao contratante, pois, arcar com o ônus da contratação irregular, cabendo, se for o caso, a apuração de responsabilidades pessoais pelo ato e a exigência de ressarcimento dos responsáveis diretos pela irregularidade. O obreiro não pode ser penalizado pela má gestão pública, pois além de ser hipossuficiente, deve-se preservar o aspecto social da questão.
Databáze: OpenAIRE