Ação penal, instituição popular do ministério público e o conceito de parte na construção do provimento processual penal no direito democrático/Charley Teixeira Chaves ; orientador: Fernando Horta Tavares
Autor: | Chaves, Charley Teixeira |
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Přispěvatelé: | Tavares, Fernando Horta,1956- Orientador, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Programa de Pós-Graduação em Direito Instituição |
Jazyk: | portugalština |
Rok vydání: | 2008 |
Předmět: | |
Zdroj: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_MINAS Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS) instacron:PUC_MINS |
Popis: | Dissertação (mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito. Bibliografia: f. 267-275 Resumo: Este trabalho busca refletir sobre o conceito e a importância das Partes no procedimento penal contemporâneo, de forma a desenvolver o papel das mesmas, adequando-as ao modelo do Estado Democrático de Direito. Do ponto de vista teorético, a pesquisa visa refletir sobre os papéis dos Sujeitos Processuais Parciais no momento contemporâneo, ou seja, a atividade da Parte processual como um pressuposto para construção da decisão final, no mencionado modelo jurídico. Busca-se, por outro lado, dar novos contornos à participação do Ministério Público no procedimento penal e o motivo da Constituição Brasileira denominá-lo de instituição permanente. Procurou-se demonstrar que a mesma Sociedade que se pretende protegida pelo Ministério Público não pode participar do procedimento penal. Assim, além da vítima do crime ser excluída de participar do procedimento penal, o Povo protegido pelo Estado também o é, o que levou à idéia de que se criou, na procedimentação penal, uma superparte, o Estado. A pesquisa procurará demonstrar que o Povo tem interesse em participar das decisões jurisdicionais, por ser legitimado constitucional e fiscalizador da interpretação e aplicação da lei. A noção de Povo ressente maiores esclarecimentos, vez que com a instituição do modelo democrático é que essa idéia se fortaleceu, razão pela qual a participação no procedimento penal não pode se restringir à decisão produzida pelo juízo ou com a participação privativa de um substituto público (o Ministério Público), mas sim pela incisiva discursividade também dos interessados no resultado provimental. A importância do povo-cidadão não se limita a um elemento do Estado, que se manifesta apenas pelo voto ou pela utilização do seu nome nas argumentações das decisões dos seus representantes, mas sim como legitimado ao Devido Processo, instância global de legitimidade democrática, para participar, criar, fiscalizar e recriar as Instituições Populares, dentre elas o Ministério Público (Instituição Permanente), bem como o Estado. Sustenta-se, nesta pesquisa, que a compreensão do conceito de Parte atuante (construtivo-participativo) é primordial para a formação do provimento jurisdicional, por se adequar ao modelo democrático; nenhuma decisão seria capaz de estabelecer os interesses dos envolvidos se não representar ou reconhecer como partícipe de uma construção os protagonistas interessados na solução do litígio. O devido processo constitucional proporciona a inclusão ou participação dos destinatários normativos (Parte processual) para construir o provimento jurisdicional, com observância da principiologia autodiscursiva (contraditório, isonomia, ampla defesa). Portanto, procurar-se-á apontar que através do devido processo constitucional é possível implementar um modelo participativo, estruturando a dialogicidade. Defende-se, aqui, que os atos de formação e construção do provimento jurisdicional sejam feitos pelos afetados do resultado da decisão final, isto é, as Partes, afastando-se de qualquer verdade extraída por conclusões solitárias do julgador. O devido processo foi criado para as Partes e não para os julgadores; sem a Parte processual sequer poderia se falar em decisão jurisdicional. Todavia, a participação das Partes deve ser garantida, mas nunca imposta. Não se pode focar na figura do julgador a responsabilidade de construir um provimento final. Essa decisão jurisdicional deve refletir os interesses dos afetados por ela, para assim se reconhecerem como seus autores e destinatários. O procedimento judicial, com atuação dos intérpretes-legais, demarca a atividade cognitiva que se espelhará na decisão jurisdicional, isto é, a decisão final é formada com a comparticipação dos interessados. Abstract: This paper seeks reflect on the concept and importance of the Parties to the contemporary criminal prosecution today, developing and adjusting their role to the Democratic State of Law. From From a theorical point of view, this work aims a reflection on the roles of the parties in the contemporary moment, i.e. the procedural Party as a prerequisite to build the final decision, in the Constitutional Democracy or the Party as a procedural prerequisite for building the final decision, in the Democratic State of Law. Search is understood the involvement of Prosecutor in the criminal procedure and why the Constitution denominates it as permanent institution. See that the same society protected by the prosecutor can not participate in the criminal prosecution. Thus, in addition to the victims of crime be excluded from participating in criminal proceedings, the people protected by the State also is; creating a powerful part, the State. It shows that the people are interested in participating in the decisions courts, as legitimate and constitutional supervisor of the interpretation and application of the law. The notion of people suffering further clarification. Only now in the democratic model this idea is strengthened. Participation in the prosecution can not be restricted to the decision made by the judge or with the participation deprivation of a substitute public (the Prosecutor), but also by incisive participation of the interested people. The importance of people-citizen is not limited to one element of the State, which manifests itself only by the vote or by the use of his name in the arguments of the decisions of their representatives, but as the Due Process legitimate, global forum of democratic legitimacy to participate, create, monitor and rebuild the Public Institutions, among them the Public Ministry (Institution Standing) and the State. It is said that the understanding of the concept of active Party (constructive-participatory) is vital to the formation of the judicial decisions by fit the democratic model; no decision would be able to establish the interests of the involved if it does not represent or recognize as a construction coauthor players interested in the solution of the dispute. The constitutional due process provides the inclusion or participation of the recipients normative (Procedural part) to build the judicial decisions, with the observance of the principiology discursive (contradictory, isonomy, broad defense. So, we see that through the constitutional process it's possible to implement a participatory model, structuring the discussion. Argues that the acts of training and construction of the provision made by the court are affected the outcome of the final decision, that is, the parties, away from any truth extracted by findings of the solitary judge. The due process was created for the parties and not for judge; without the procedural Party could even talk about a court decision. However, the participation of the parties must be guaranteed, but never imposed. We can not focus on the judge the responsibility to build a provision final. This judicial decision should reflect the interests of its affected thereby to recognize as authors and recipients of that decision. legal, prints the cognitive activity which will reflect in the judicial decisions, that is, the final decision is made with the assistance of interested people. |
Databáze: | OpenAIRE |
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