A formação participada do mérito nas ações coletivas/Fabrício Veiga Costa ; orientador: Vicente de Paula Maciel Junior
Autor: | Costa, Fabrício Veiga |
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Přispěvatelé: | Maciel Júnior, Vicente de Paula Orientador, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Programa de Pós-Graduação em Direito Instituição |
Jazyk: | portugalština |
Rok vydání: | 2012 |
Předmět: | |
Zdroj: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_MINAS Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS) instacron:PUC_MINS |
Popis: | Tese (doutorado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito Bibliografia: f. 385-395 A revisitação teórica do clássico modelo de processo coletivo construído a partir do sistema representativo é condição indispensável ao entendimento critico do processo constitucional coletivo e democrático. A proposta de pesquisa que se desenvolve no presente estudo consiste, já no primeiro capítulo, na apresentação e na desconstrução do modelo liberal e individual do mérito processual, reduzido no processo civil às matérias de fato e de direito trazidas aos autos pelo requerente e requerido, para, assim, demonstrar que a base do atual e vigente modelo de processo coletivo no Brasil decorre da ideologização do sistema representativo sedimentado por meio da sistematização teórica do mérito no âmbito do processo individual. A teoria das ações coletivas como ações temáticas, de autoria do jurista Vicente de Paula Maciel Júnior, propõe o entendimento do processo coletivo sob a ótica do objeto (não do sujeito) e, por isso, concentra o seu foco de discussão no direito fundamental de participação de todos os interessados difusos e coletivos no debate e na construção discursiva dos provimentos estatais. Assim, as ações temáticas passam a representar o parâmetro para o entendimento do modelo de processo coletivo democrático, uma vez que os provimentos deixam de ser construídos exclusivamente pelo julgador, pelo demandante e demandado, permitindo-se a ingerência de todos os interessados. A contribuição científica da pesquisa ora desenvolvida encontra-se na demonstração de que o conceito e a noção de mérito processual não podem ser reduzidos às questões ou às matérias de fato e de direito trazidas pelo requerente e pelo requerido aos autos, até porque, o mérito nas ações coletivas deve ser visto como um procedimento através do qual todos os interessados difusos e coletivos participam num primeiro momento (até a fase saneadora) da definição das questões que integrarão o debate meritório para, em seguida (na fase instrutória) legitimar a participação e o debate dessas questões de mérito por todos aqueles sujeitos aptos a sofrer os efeitos jurídico-legais do provimento estatal a ser construído. A legitimidade processual para a propositura das ações coletivas deixa de ser abstratamente definida pelo legislador, uma vez que é a análise especifica do caso concreto o referencial para a definição da legitimidade dos interessados na construção do provimento nas ações coletivas, haja vista que o objeto da ação proposta é considerado o parâmetro para estabelecer quem serão os legitimados. Nesse ínterim, a definição das questões de mérito passa a ser uma prerrogativa de todo sujeito legitimado a apresentar tempestivamente, ao longo do procedimento da ação temática, um tema ou uma alegação coerente àquela inicialmente deduzida em juízo. Por isso, o mérito processual deixa de ser conseqüência de uma decisão judicial unilateralmente proferida pelo julgador para, por conseguinte, ser resultado do amplo debate isonômico da pretensão, no lócus processual, por todos os interessados difusos e coletivos, tanto na primeira fase do procedimento (fase saneadora = definição das questões e da matéria de mérito) quanto na segunda fase (fase instrutória = momento em que toda a matéria de mérito é ampla e isonomicamente debatida por todos os interessados). O direito fundamental de participação no processo, bem como os princípios da isonomia processual, fundamentação das decisões judiciais, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e amplo acesso ao Judiciário são referenciais teóricos para o entendimento critico da formação participada do mérito processual no modelo de processo coletivo trazido pelo Estado Democrático de Direito. Abstract: The theoretical reconsideration of the classical model of collective process constructed from the representative system is indispensable to a critically understanding of the collective and democratic constitutional process. The research proposal that is developed in this study is, in the first chapter, the presentation and the deconstruction of the liberal and individual modelof merit procedural, reduced, in civil procedure, to matters of fact and of law brought before the Court by the applicant and defendant, in order to demonstrate that the basis of the present model of collective process in Brazil stems from the idealization of the representative system crystallized on theoretical systematization of merit in the individual case. The theory of collective action and thematic actions, authored by the jurist Vincente de Paula MacielJunior, proposes the understanding of the collective process from the perspective of the object (not the subject) and therefore focuses its discussion on the fundamental right of participation of all diffuse and collective interested persons in the debate and in the discursive construction of State decisions. Thus, the thematic actions will represent the parameter for understanding the model of collective democratic process, since the decisions will no longer be built solely by the judge, the plaintiff and defendant, allowing the intervention of all interested persons. The contribution of the present scientific research is the demonstration that the concept and notion of merit cannot be reduced to procedural issues or matters of fact and of law brought by the claimant and the defendant to the proceedings, once, merit,in collective actions, should be seen as a procedure by which all the diffuse and collective interested parties participate at the first moment (until the preparatory phase) to the definition of the issues that will be part of the merit debate, then (in the instruction phase) legitimize the participation and debate of those merit questions among those subjects able to suffer the legal effects of the state judicial provision. The legal standing in order to bring collective actions cease to be abstractly defined by the legislator, since it is the analysis of the specific case which is the reference for defining the legitimacy of interested parties in the construction of the judicial provision in the collective actions, given that the object of the proposed action is considered the standard for determining who will be legitimized. Meanwhile, the definition of merit issues becomes a legitimate prerogative of every subject who may promptly submit, throughout the procedure of the thematic action, a coherent theme or argument to that initially done in court. Therefore, the procedural merit ceases to be a consequence of a judgment unilaterally rendered by the judge, being consequently the result of extensive isonomic debate of the claim, the locus of the procedure, for all diffuse and collective interested persons, both in the first moment of the procedure (preparatory phase = defining the issues and matters of merit) and second moment (instructions phase = time when all the merit subjects are debated broadly and equally by all interested persons). The fundamental right to participate in the process, as well as the principles of procedural isonomy, justification of judicial decisions, contradictory, legal defense, due process of law and access to the judiciary constitute theoretical basis for critical understanding of the participative construction of procedural merit in the model of collective action brought by a democratic State. |
Databáze: | OpenAIRE |
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