A cooperação e a distribuição do ônus da prova no direito processual coletivo[recurso eletrônico]/Gisela Poterio Santos Saldanha ; orientador: Vicente de Paula Maciel Junior

Autor: Saldanha, Gisela Poterio Santos
Přispěvatelé: Maciel Júnior, Vicente de Paula Orientador, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Programa de Pós-Graduação em Direito Instituição
Jazyk: portugalština
Rok vydání: 2020
Předmět:
Zdroj: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_MINAS
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS)
instacron:PUC_MINS
Popis: Tese (Doutorado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito Bibliografia: f. 263-298 Esta pesquisa tem por objetivo um estudo detalhado do instituto do ônus da prova no Direito Processual Coletivo a partir do marco democrático. Assim é que a participação dos sujeitos é posta em destaque pela fusão de duas teorias, a primeira, a teoria do processo de Elio Fazzalari, na qual o contraditório é viabilizado por meio da equiparação de poderes entre os sujeitos processuais e, a segunda, a teoria da ação comunicativa de Jürgen Habermas, a qual trata da participação dos sujeitos processuais em busca do consenso em torno de uma solução que beneficie a todos igualmente. Sofre o procedimento verdadeiro processo de democratização pela realização em cooperação dos direitos comunicativos e dos direitos de participação constitutivos da formação do dever ser da democracia inerentes ao Estado Democrático de Direito. Toma-se o estudo da distribuição da prova a partir da releitura da teoria da distribuição do ônus da prova de Jeremy Bentham, que corrigida pelo caráter deontológico, permite alcançar o dever ser do encargo probatório pela revelação de quem tem condições de realizar a prova, com menores inconvenientes, ou seja, com menos dilações, vexames e gastos. Portanto, menos penoso, em atenção a exigência de justiça, concebida como equidade. O consenso na participação comunicativa processual, do marco democrático, há de ser compreendido como espaço deliberativo para superação de obstáculos ao exercício do contraditório, como por exemplo, a adequação do processo às peculiaridades do caso concreto, a escolha da prova relevante e necessária, bem como os meios ideais de comprovação. Assim, o consenso da participação deliberativa, de essência democrática, jamais impedirá o agir estratégico de cada sujeito parcial.Não sendo alcançado o consenso na participação comunicativa deliberativa quanto a distribuição do ônus da prova, autoriza a lei, como última ratio a inversão ou fixação do encargo, porém, este deve ser fixado a quem tenha sido revelado no iter processual com melhores condições de realizar a prova relevante e necessária. Palavras-chaves: processo coletivo, ônus de prova, participação cooperativa processual, Estado Democrático de Direito. This study research compromises a detailed analysis of the burden of proof standard in Collective Procedural Law from a democratic framework perspective. The present study herein highligts the role of the parts by the combination of two theories, first, the procedural theory of Elio Fazzalari, in which enables the contradictory by equalizing the bargaining powers between the procedural subjects and, second, the theory of communicative action by Jürgen Habermas, which deals with the participation of procedural subjects in search of consensus around a solution that benefits everyone equally. It undergoes true process of democratization, in cooperation, by applying both communicative rights as well as participation rights constituting the formation of the duty to be of democracy, which are intrinsic to a Democratic Constitutional State.The study of the distribution of evidence is taken from the reinterprtation of the theory of distribuition of the burden of proof by Jeremy Bentham which, corrected for its deontological character, allows determining what the probative burden should be by revealing who is able to carry out the proof with minor inconveniences, that is with less delay, embarrassment and expenses. Therefore, it puts fewer demands on justice and is conceived as fair.Within the democratic framework, consensus in procedural communicative participation must be understood as a deliberative space to overcome obstacles to the exercise of the contradictory, for example, by adapting the process to the peculiarities of the specific case and selecting relevant, necessary evidence and ideal means of proof. Thus, the consensus of deliberative participation, essentially democratic, will never prevent the strategic action from each partial subject.If no consensus regarding the distribution of the burden of proof is reached in the deliberative communicative participation, the law, as a last resort, authorizes reversing or setting the charge to whoever has been determined in the procedural to have the best conditions to carry out the relevant and necessary proof. Keyword: colective process, burden of proof, cooperative procedural participation, Democratic Rule of Law.
Databáze: OpenAIRE