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The present paper addresses on one hand the dichotomy of obligations of means and obligation of results, analysing several distinctive criteria, and on the other hand the possible classification of medical obligation. For most cases, medical obligation is an obligation of means, however in some specific cases it can be classified as a result. In fact, in cases of analysis, exams, plastic surgery and other medical procedures, the medical obligation can be an obligation of result due to either, the reduced risk or margin of error of the therapeutic procedure. It is thus necessary to do a comprehensive analysis of the situation to ensure an adequate classification regarding the dichotomy, taking in consideration all the circumstances and the convention of the parties. In the scope of contractual liability, the legislator has established a presumption of guilt against the debtor, being up to the creditor to prove any wrongfulness. In this academic paper we investigate the applicability of the presumption on medical liability. The doctor generally undertakes an obligation of means and therefore is obliged to carry out a diligent activity with respect of the leges artis according to the concrete circumstances. Therefore, by analysing the unlawfulness (namely the leges artis violation) we are simultaneously evaluating the assumption of guilt (a negligent conduct). Once unlawfulness has been proven, the physician is presumed guilty and it is upon them to rebut the presumption (to prove a diligent conduct). The doctor is in a better legal position than the patient due to his/her knowledge and easy access to information and documentation. The dichotomy is thus relevant in order to verify the fulfilment of the obligation. Nonetheless it cannot dismiss the legal presumption. O presente relatório aborda o binómio obrigações de meios e obrigações de resultado, analisando os critérios de distinção e a relevância do mesmo, e qual a classificação da prestação médica. Na maioria dos casos a obrigação do médico é de meios, porém por vezes a obrigação classifica-se como de resultado. Nos casos de análises, exames, cirurgias estéticas a obrigação do médico e outros procedimentos, a prestação médica é classificada como obrigação de resultado em função da reduzida margem de risco/erro do procedimento terapêutico. É imperativo fazer uma análise em concreto de cada obrigação para uma correcta classificação da prestação, tendo em conta os contornos da situação e do convencionado pelas partes. No âmbito da responsabilidade obrigacional, o legislador consagrou uma presunção de culpa contra o devedor, cabendo ao credor provar a ilicitude. Neste trabalho analisamos a aplicação da presunção de culpa à responsabilidade médica. O médico compromete-se, em regra, com uma obrigação de meios, pelo que se vincula a desenvolver diligentemente uma actividade, em função das leges artis e das circunstâncias do caso concreto. Por conseguinte, ao analisar o pressuposto de ilicitude (violação das leges arits), na prática, avaliamos simultaneamente o pressuposto da culpa (conduta negligente). Uma vez provada a ilicitude, presume-se a culpa do médico, cabendo a este último ilidí-la, ou seja, provar que não actuou culposamente. O médico está em melhores condições que o paciente para fazer prova: tem os conhecimentos científicos e tem acesso facilitado à informação à documentação. A distinção entre obrigações de meios e de resultado é pertinente para efeitos de cumprimento. Todavia não pode ser relevante ao ponto de afastar a presunção legal de culpa. |