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Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de Direito O deslocamento forçado de pessoas e os infortúnios que o envolvem são um dos mais graves problemas da contemporaneidade com o qual a Comunidade Internacional precisa lidar. O Direito Internacional dos Refugiados, cujas ferramentas de proteção se caracterizam como as mais desenvolvidas normativamente e mais aceitas pelos integrantes daquela Comunidade, se restringe a salvaguardar os direitos de apenas uma das categorias de deslocados forçados, qual seja, dos Refugiados, tal como definidos pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e pelo seu Protocolo de 1967. Assim, deixa de fora do seu âmbito protetivo todas as demais categorias, tais como, os deslocados internos, os deslocados por deterioração das condições ambientais e os deslocados por violações negativas de Direitos Humanos, uma vez que aqueles documentos, por um lado, privilegiam a tutela dos direitos civis e políticos em detrimento dos direitos econômicos, sociais e culturais e dos direitos transindividuais e difusos e, por outro, estabelecem a extraterritorialidade como requisito indispensável à concessão do seu respectivo Estatuto. Questiona-se, pois, se, em tempos de Internacionalização do Direito Internacional e de Constitucionalização do Direito Internacional, e diante do compromisso ético da Comunidade Internacional pela garantia universal dos Direitos Humanos e pela concretização da dignidade humana, bem como ante a urgência de se resolver a problemática do deslocamento forçado, deve a lógica de proteção dos refugiados permanecer demasiadamente restritiva ou se deve ser reformada, a fim de abranger com o seu manto protetivo as demais pessoas forçadamente deslocadas, a contribuir, dessa forma, com a solução, ou, ao menos, com o abrandamento, dessa problemática. Cuida-se, ademais, de buscar um remédio, pautado na concepção de que a Comunidade Internacional possui uma responsabilidade compartilhada para com a problemática do deslocamento forçado, para um dos infortúnios mais nocivos à efetiva proteção das pessoas forçadamente deslocadas que é a sua injusta distribuição e, consequentemente, dos ônus inerentes ao seu acolhimento, entre os países do mundo. The forced displacement of people and the misfortunes surrounding it are one of the most serious contemporary problems that the International Community needs to deal with. International Refugee Law, which protection tools are the most normatively developed and most accepted by members of that Community, is restricted to safeguarding the rights of only one of the categories of forced displaced persons, namely, Refugees, as defined by Convention Relating to the Status of Refugees of 1951 and its 1967 Protocol. This leaves out of their protective scope all other categories, such as internally displaced persons, displaced by deteriorating environmental conditions and displaced by negative violations of Human Rights, once those documents, by one perspective, privilege the protection of civil and political rights in detriment of economic, social, cultural rights and transindividual and diffuse rights and, on the other hand, establish extraterritoriality as an indispensable requirement for the concession of its respective Statute. It is therefore questioned whether, in times of Internationalization of International Law and Constitutionalization of International Law, and in view of the ethical commitment of the International Community for the universal guarantee of Human Rights and for the realization of human dignity, also, moved by the urgency to resolve the problematic of forced displacement, should the logic of refugee protection remain too restrictive or should it be reformed in order to cover with its protective scope the other forcibly displaced persons, thus contributing to the solution, or at least , with the slowdown, of this problem. Furthermore, care is taken to seek a remedy based on the conception that the International Community has a shared responsibility for the problem of forced displacement, for one of the most harmful misfortunes to the effective protection of forced displaced persons, which is their unjust distribution and, consequently, of the inherent burden of receiving it, between the countries of the world. |