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O presente artigo foi desenvolvido sob o método hipotético-dedutivo, com auxílio das metodologias de pesquisa documental e de pesquisa bibliográfica, a fim de analisar o voto condutor do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.659, de Minas Gerais, acerca da competência tributária para a tributação de softwares, especialmente quanto a seu licenciamento de uso. Verificou-se a ocorrência da mudança de entendimento da Corte, que passou da possibilidade de tributação pelo imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços – ICMS, de competência estadual, para a tributação pelo imposto sobre serviços – ISS, de competência municipal. Analisou-se a competência tributária sob as noções de conceito e de tipo, reconhecendo-se a adequação da noção de conceito, para, então, analisar-se o alinhamento do entendimento da Corte a essa noção. Observou-se que, no que tange ao afastamento da tributação pelo ICMS, a Corte se alinha à noção de conceito, mas afasta-se desta noção ao permitir a tributação pelo ISS. |