A PERCEPÇÃO DOS MAGISTRADOS ÀS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E O PERITO CONTÁBIL

Autor: Carolina Cortes Ribeiro, Paulo César de Melo Mendes
Rok vydání: 2021
Předmět:
Zdroj: Revista Brasileira de Contabilidade e Gestão; v. 9 n. 17 (2020)
Revista Brasileira de Contabilidade e Gestão; Vol. 9 No. 17 (2020)
Revista Brasileira de Contabilidade e Gestão; Vol. 9 Núm. 17 (2020)
Revista Brasileira de Contabilidade e Gestão
Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC)
instacron:UDESC
Revista Processus de Estudos de Gestão, Jurí­dicos e Financeiros; v. 11 n. 41 (2020): REVISTA PROCESSUS DE ESTUDOS DE GESTÃO, JURÍDICOS E FINANCEIROS; 361-378
Revista Processus de Estudos de Gestão, jurídicos e Financeiros; Vol. 11 No. 41 (2020): REVISTA PROCESSUS DE ESTUDOS DE GESTÃO, JURÍDICOS E FINANCEIROS; 361-378
Revista Processus de Estudos de Gestão, jurídicos e Financeiros; Vol. 11 Núm. 41 (2020): REVISTA PROCESSUS DE ESTUDOS DE GESTÃO, JURÍDICOS E FINANCEIROS; 361-378
Revista Processus de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros
Faculdade Processus (DF)
instacron:PROCESSUS
ISSN: 2764-7471
2178-2008
2237-2342
DOI: 10.5281/zenodo.4411552
Popis: O objetivo é estudar a percepção dos magistrados em relação às mudanças na legislação trabalhista e o papel dos peritos contábeis. Para alcançar o objetivo, foi realizada uma pesquisa de campo. A amostra da pesquisa, seria composta por todos os Magistrados da Circunscrição de Brasília, mas nem todos aceitaram. Assim, a amostra final foi composta por dez juízes titulares do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O trabalho apresenta as mudanças mais significativas na visão dos magistrados, e o posicionamento deles em relação as mudanças serem positivas ou negativas. Com base na Análise de Conteúdo de Bardin (2011), realizou-se a divisão em categorias temáticas e concluiu-se que há inúmeros pontos controvertidos na nova lei e alguns são considerados pelos magistrados como inconstitucionais. Para os peritos contadores, a Reforma Trabalhista pode trazer dois impactos: o primeiro é uma nova possibilidade de trabalho, pois agora há a necessidade de os pedidos serem liquidados desde o início e assim a parte irá procurar os serviços do contador já na fase inicial do processo; o segundo é que agora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais passa a ser da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Isso poderá a uma carência de peritos contábeis.
Databáze: OpenAIRE