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A exploração desenfreada dos recursos naturais foi, durante grande parte da História, a propulsão do desenvolvimento socioeconômico das civilizações. Nas últimas décadas, os danos acarretados ao meio ambiente pela ação humana vêm preocupando a comunidade internacional e os países, tendo em vista os alertas climáticos e naturais comprovados e alertados pela Ciência. A tutela jurídica do meio ambiente no ordenamento pátrio é capitaneada pelo art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual institui a regra matriz protetiva; garantindo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Constituição Equatoriana promulgada em 2008 representa uma grande inovação no tratamento jurídico e na proteção constitucional conferida ao meio ambiente; resultando em uma alternativa de desenvolvimento sustentável. A norma constitucional equatoriana, tendo por base o pensamento dos povos originários e na toada da filosofia decolonial, conferiu à natureza a titularidade de sujeito de direitos, positivando uma visão biocêntrica. O presente artigo científico adotou a metodologia de pesquisa qualitativa, de natureza bibliográfica, para responder a seguinte problemática: O paradigma antropocêntrico da tutela constitucional brasileira ao meio ambiente é suficiente para proteger a natureza frente às demandas contemporâneas ou o modelo instituído pela Constituição equatoriana garante uma proteção maior? A conclusão desenvolve o raciocínio de que o paradigma do antropocentrismo mitigado adotado pela CRFB/88 pode ser entendido como uma tutela jurídica constitucional de menor abrangência do que a positivada no texto constitucional equatoriano, tendo em vista que esta elenca a natureza como titular de direitos e limita seu uso às práticas do “bem viver”. |