A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E EQUATORIANA

Autor: Alessander Moreira Batista1 Graziana Donata Punzi De Siqueira2 Katlhen Carla Medeiros Gomes Jacob Silva3 Letícia Delfim Da Mota Galvão De Assis Cardoso4 Marcelo Perez Da Cunha Lima5 Priscila Mara Garcia Cardoso6
Rok vydání: 2023
Předmět:
DOI: 10.5281/zenodo.8025237
Popis: A exploração desenfreada dos recursos naturais foi, durante grande parte da História, a propulsão do desenvolvimento socioeconômico das civilizações. Nas últimas décadas, os danos acarretados ao meio ambiente pela ação humana vêm preocupando a comunidade internacional e os países, tendo em vista os alertas climáticos e naturais comprovados e alertados pela Ciência. A tutela jurídica do meio ambiente no ordenamento pátrio é capitaneada pelo art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual institui a regra matriz protetiva; garantindo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Constituição Equatoriana promulgada em 2008 representa uma grande inovação no tratamento jurídico e na proteção constitucional conferida ao meio ambiente; resultando em uma alternativa de desenvolvimento sustentável. A norma constitucional equatoriana, tendo por base o pensamento dos povos originários e na toada da filosofia decolonial, conferiu à natureza a titularidade de sujeito de direitos, positivando uma visão biocêntrica. O presente artigo científico adotou a metodologia de pesquisa qualitativa, de natureza bibliográfica, para responder a seguinte problemática: O paradigma antropocêntrico da tutela constitucional brasileira ao meio ambiente é suficiente para proteger a natureza frente às demandas contemporâneas ou o modelo instituído pela Constituição equatoriana garante uma proteção maior? A conclusão desenvolve o raciocínio de que o paradigma do antropocentrismo mitigado adotado pela CRFB/88 pode ser entendido como uma tutela jurídica constitucional de menor abrangência do que a positivada no texto constitucional equatoriano, tendo em vista que esta elenca a natureza como titular de direitos e limita seu uso às práticas do “bem viver”.
Databáze: OpenAIRE