Constitutional interpretation and Constitution substitution: oscillating between the juridical and the political

Autor: Luisa Fernanda García-López
Jazyk: angličtina
Rok vydání: 2020
Předmět:
Zdroj: Revista de Investigações Constitucionais; v. 7, n. 3 (2020): setembro/dezembro-Dossiê: "Constitutional Amendments: Making, Breaking, and Changing Constitutions-a dialogue with Richard Albert"; 755-771
Revista de Investigações Constitucionais
Universidade Federal do Paraná (UFPR)
instacron:UFPR
Revista de Investigações Constitucionais, Vol 7, Iss 3, Pp 755-771 (2020)
Luisa Fernanda García-López
Revista de Investigações Constitucionais, Volume: 7, Issue: 3, Pages: 755-771, Published: 06 JAN 2021
ISSN: 2359-5639
DOI: 10.5380/rinc.v7i3
Popis: The concept of constitution substitution is a notion that has not been developed by constituent power, and in that measure, the Colombian Constitutional Court has established a precedent for the amendment process of the Legislative Act, which is performed by congress in order to limit the power of constituted power. In spite the fact that the Court has stated that there are no clauses written in stone, it has forged some fundamental principles and consolidated the defining axes, is what resume the theory of substituting. However, constitutional amendments have some limits to what Richard Albert makes a reference and summarize in 4 fundamental characteristics, that should not exceed the constitutional scope. As was pointed out by Albert the power to amend is one above all that does not exceed the scope of what was intended in the constitution, but there may be an intermediate point which he calls dismemberment, which is more than an amendment but does not get to become a structural reform of the constitution. Let’s see how Colombia’s Constitution and the Constitutional Court have set limits to constitutional amendments and exceeded constitutional limits through dismemberment. Resumo O conceito de substituição constitucional é uma noção que não foi desenvolvida pelo poder constituinte e, nessa medida, o Tribunal Constitucional colombiano estabeleceu um precedente para o processo de alteração do Ato Legislativo, que é realizado pelo Congresso para limitar o poder do poder constituído. Apesar de o Tribunal ter afirmado que não existem cláusulas escritas em pedra, forjou alguns princípios fundamentais e consolidou os eixos definidores, que é o que retoma a teoria da substituição. No entanto, as emendas constitucionais têm alguns limites a que Richard Albert faz referência, resumindo-os em 4 características fundamentais, que não devem ultrapassar o escopo constitucional. Como foi apontado por Albert, o poder de emendar é aquele que, acima de tudo, não excede o alcance do que foi pretendido na constituição, mas pode haver um ponto intermediário que ele chama de desmembramento, que é mais do que uma emenda, mas não para se tornar uma reforma estrutural da Constituição. Vamos ver como a Constituição da Colômbia e o Tribunal Constitucional estabeleceram limites para emendas constitucionais e ultrapassaram os limites constitucionais por meio do desmembramento.
Databáze: OpenAIRE