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Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, tenha determinado a aplicação do art. 1.829 do Código Civil à união estável, decidindo pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, é certo que tal decisão não importou em total equiparação entre as entidades familiares. O objetivo do presente trabalho é analisar a exigência de as partes declararem a existência de união estável – como se estado civil fosse - em documentos públicos e processos judiciais, conforme determinou o Provimento n. 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça, que ao dispor sobre os “dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos Serviços Extrajudiciais em todo o território nacional”, trouxe, em seu art. 2º, inciso IV, a exigência de que “No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente”, dentre outros dados, a existência de união estável. Afinal, trata-se de invasão à vida privada e à intimidade, violando o art. 5º, X, da Constituição? Quanto à metodologia, adotou-se o método indutivo-dogmático, valendo-se da pesquisa bibliográfica para levantamento de informações a partir de livros, artigos, revistas científicas e legislação. |