O controle das agências reguladoras federais no STF como instância recursal: um estudo empírico
Autor: | Vinícius Cardoso Reis, Renato Toledo Cabral, Eduardo Ferreira Jordão |
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Rok vydání: | 2020 |
Předmět: |
lcsh:GE1-350
Supremo Tribunal Federal regulação econômica deferência judicial lcsh:K1-7720 lcsh:Law in general. Comparative and uniform law. Jurisprudence General Earth and Planetary Sciences controle judicial supremo tribunal federal agências reguladoras lcsh:Environmental sciences General Environmental Science |
Zdroj: | Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Vol 11, Iss 1, Pp 122-155 (2020) Revista de Direito Econômico e Socioambiental; Vol. 11 No. 1 (2020): January/April; 122-155 Revista de Direito Econômico e Socioambiental; Vol. 11 Núm. 1 (2020): enero/abril; 122-155 Revista de Direito Econômico e Socioambiental; v. 11 n. 1 (2020): janeiro/abril; 122-155 Revista de Direito Econômico e Socioambiental Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) instacron:PUC_PR |
ISSN: | 2179-8214 2179-345X |
DOI: | 10.7213/rev.dir.econ.soc.v11i1.27258 |
Popis: | Este trabalho é resultado de pesquisa desenvolvida no âmbito do Projeto Regulação em Números, da FGV Direito Rio, buscando compreender se e como o Supremo Tribunal Federal (STF) exerce controle sobre as agências reguladoras federais em instância recursal. Para isso, foram analisados, quantitativa e qualitativamente, todos os 2.896 processos envolvendo agências reguladoras federais no STF cujas demandas foram apreciadas em sede recursal entre 1996 e 2017. Uma primeira conclusão é a de que o STF raramente avalia o mérito das controvérsias jurídicas sobre as agências reguladoras em sede recursal (2,8% dos recursos), em jurisprudência defensiva. Uma segunda conclusão é mais relevante e menos conhecida: nos poucos casos em que o mérito da controvérsia constitucional é enfrentado (85), o STF adota postura deferente à agência, acolhendo sua tese em 88,7% dos casos. Esta orientação pró-agência se mantém tanto na mais óbvia hipótese em que a agência figura como parte recorrida (92%), como na mais surpreendente hipótese em que a agência que é recorrente (85,2%). O artigo também traz descrição e análise dos temas que ultrapassaram o filtro da jurisprudência defensiva do STF, contribuindo para a compreensão do que o STF julga ter status constitucional entre as matérias de competência das agências. |
Databáze: | OpenAIRE |
Externí odkaz: |