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O Supremo Tribunal Federal tem afirmado a inconstitucionalidade de normas que determinam a homologação prévia pelo Poder Legislativo de contratos administrativos firmados pelo Poder Executivo sob o argumento de que elas infringem a “separação de Poderes”, segundo o qual não caberia ao Poder Legislativo interferir na esfera do Poder Executivo. Neste artigo sustentamos, em primeiro lugar, que o princípio da separação dos Poderes, sobretudo na versão adotada pelo tribunal, não é o fundamento mais consistente para rechaçar a constitucionalidade dessas normas. Em segundo lugar, afirmamos que a questão deve ser enfrentada a partir de uma interpretação das disposições constitucionais sobre a distribuição de competências legislativas entre os entes federativos, especialmente o inciso XXVII do artigo 22 da Constituição de 1988, que afirma ser competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Na interpretação de tais dispositivos, o Poder Judiciário, no exercício do controle de constitucionalidade, deve manter uma postura de deferência em relação aos juízos políticos realizados pelo Poder Legislativo federal. Assim, é possível afirmar a inconstitucionalidade dessas normas sem incorrer nos problemas que surgem quando adotado o argumento da “separação de poderes”. |