DA NATUREZA JURÍDICA DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ANTECEDENTE

Autor: Marco Antônio Chaves da Silva Filho
Rok vydání: 2022
Předmět:
O presente artigo versa sobre a natureza jurídica da estabilização da tutela de urgência satisfativa antecedente. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015
houve uma mudança substancial no regramento da tutela provisória
dentre as quais se destaca essa decisão concessiva que
uma vez estabilizada
conduz à extinção do processo
sem a resolução do mérito
podendo as partes
no prazo de 02 (dois) anos
ajuizar ação autônoma com pedido de revisão
reforma ou invalidação da medida antecipatória. Após o decurso do referido lapso
a decisão adquire estabilidade definitiva
que não se confunde
contudo
com a coisa julgada
peculiar aos procedimentos de cognição exauriente. A opção do legislador conquanto seja clara no tocante à impossibilidade de formação de coisa julgada
gerou
em contrapartida
dúvidas quanto à suposta imutabilidade da decisão antecipatória após o transcurso do prazo acima indicado sem que tenha sido proposta a ação exauriente. Desta feita
faz-se necessário identificar a natureza jurídica dessa estabilização. Para tanto
procedeu-se a uma pesquisa bibliográfica
buscando compilar e analisar as posições doutrinárias existentes
concluindo-se pela natureza decadencial do prazo bienal
ao passo que a estabilização constitui instituto processual sui generis
DOI: 10.5281/zenodo.6665685
Popis: O presente artigo versa sobre a natureza jurídica da estabilização da tutela de urgência satisfativa antecedente. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve uma mudança substancial no regramento da tutela provisória, dentre as quais se destaca essa decisão concessiva que, uma vez estabilizada, conduz à extinção do processo, sem a resolução do mérito, podendo as partes, no prazo de 02 (dois) anos, ajuizar ação autônoma com pedido de revisão, reforma ou invalidação da medida antecipatória. Após o decurso do referido lapso, a decisão adquire estabilidade definitiva, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada, peculiar aos procedimentos de cognição exauriente. A opção do legislador conquanto seja clara no tocante à impossibilidade de formação de coisa julgada, gerou, em contrapartida, dúvidas quanto à suposta imutabilidade da decisão antecipatória após o transcurso do prazo acima indicado sem que tenha sido proposta a ação exauriente. Desta feita, faz-se necessário identificar a natureza jurídica dessa estabilização. Para tanto, procedeu-se a uma pesquisa bibliográfica, buscando compilar e analisar as posições doutrinárias existentes, concluindo-se pela natureza decadencial do prazo bienal, ao passo que a estabilização constitui instituto processual sui generis.
Keywords: emergency injuction; stabilization; preclusion authority; legal nature.
Databáze: OpenAIRE