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Este artigo versa sobre o Constitucionalismo e o Neoconstitucionalismo, explicitando suas características. O Constitucionalismo caracteriza-se, sobretudo, pela manifestação do poder pelo Estado, embora limitada quanto aos direitos fundamentais, considerados de forma absoluta. Já o denominado Neoconstitucionalismo, ao defender a interpretação jurídica da Constituição em todas as situações, interfere na separação tripartite do poder, pois prega a difusão da esfera de atuação do Judiciário, atribuindo-lhe a função atípica de examinar o controle de constitucionalidade dos órgãos do Legislativo e do Executivo. O problema é definir se a mudança de atuação do Judiciário brasileiro prejudica a consecução da Teoria da Tripartição dos Poderes e, se o faz, em que medida. |