DAS PRÁTICAS CONCORRENCIAIS ILÍCITAS: AS DIFERENÇAS ENTRE CONCORRÊNCIA DESLEAL E INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA

Autor: Simone Letícia Severo e Sousa
Jazyk: portugalština
Rok vydání: 2016
Předmět:
Zdroj: Revista de Direito Brasileira; v. 14, n. 6 (2016); 215-230
ISSN: 2237-583X
2358-1352
Popis: The differences between the violation of the economic order and unfair competition must be clarified on the basis of principles and peculiar regimes. The law rejects two forms of competition: unfair competition and the use of abuse of power. It will be realized that there are doubts about such concepts and it's the doctrine responsibility to clarify these issues, since the works of Economic Law and Business Law address the issue indirectly, without the deserved depth. It must be emphasized that unfair competition is suppressed in civil and criminal crops involving only the private interests of competing entrepreneurs; while competition involving abuse of power is also repressed in administrative harvest, compromises the free market structures and is called a violation of economic order. Unfair competition differs substantially from the violation of the economic order, particularly bearing in mind that the lesions produced by unfair competition does not reach other interests than those of businessman victim of malpractice.
As diferenças entre infração à Ordem Econômica e concorrência desleal devem ser esclarecidas com base em princípios e regimes peculiares. O Direito repudia duas formas de concorrência: a concorrência desleal e a utilizada com o abuso de poder. Perceber-se-á que há dúvidas acerca de tais conceitos e compete à doutrina esclarecer tais questões, uma vez que as obras de Direito Econômico e Direito Empresarial tratam do assunto de forma incidental, sem a profundidade merecida. Há que ressaltar que a concorrência desleal é reprimida nas searas civil e penal envolvendo apenas os interesses particulares dos empresários concorrentes; enquanto a concorrência que envolve abuso de poder é reprimida também na seara administrativa, compromete as estruturas de livre mercado e é denominada de infração da Ordem Econômica. A concorrência desleal se diferencia substancialmente da infração da Ordem Econômica, principalmente levando-se em conta que as lesões produzidas pela concorrência desleal não alcançam outros interesses além dos do empresário vitimado pela prática irregular.
Databáze: OpenAIRE